31 outubro 2006

TEMA: 18: A justa causa na rescisão do contrato de trabalho


Conceito: a justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem ônus para a parte rescindente, é o ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando assim impossível o prosseguimento da relação (EVARISTO DE MORAES).


Princípios que norteiam sua aplicação:

Tipificação legal da conduta ilícita;
Prova da autoria;
tualidade;
Renúncia tácita ou perdão;
Relatividade da justa causa;
Proporcionalidade entre a falta e a pena;
Non bis in idem;
Causalidade;
Boa-fé no seu exercício.
Classificação das justas causas (BORTOLOTTO):

a) causas contratuais (a concorrência desleal; faltas injustificadas; a desídia; a violação de segredo da empresa; abandono do emprego; exigência de serviços alheios ao contrato; descumprimento das obrigações contratuais; redução do trabalho que afete sensivelmente o salário)

b) causas disciplinares (os atos de indisciplina e de insubordinação; a embriaguez em serviço; a negociação habitual; exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidas por lei ou contrárias aos bons costumes; tratar com rigor excessivo o empregado; colocar o empregado em situação de perigo manifesto)

c) causas morais (atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal do empregado, sem sursis; atos lesivos da honra e da boa-fama ou ofensas físicas; prática constante de jogos de azar)


Sistema legal taxativo, do tipo limitativo absoluto, enumerativo: CLT, arts. 482 e 483

27 outubro 2006

TEMA 17: A extinção do contrato de trabalho.




1. Nomenclatura: rescisão (termo utilizado pela CLT para todas as hipóteses de extinção do contrato); dispensa ou despedida; terminação (utilizado pela OIT); dissolução (Orlando Gomes); extinção (Amauri Mascaro); cessação; término (Delgado).

2. Modos: resolução (inexecução faltosa por parte de um dos contratantes – CLT, asrts. 482 e 483), resilição (exercício do direito potestativo –dispensa imotivada, ou mediante acordo - distrato); extinção (término do contrato a termo ou pela extinção da empresa ou pela morte do empregador pessoa física ou morte do empregado); rescisão (quando o contrato é declarado nulo).


3. Formas da extinção do contrato de trabalho:
a. extinção por iniciativa do empregador: dispensa, sem justa causa ou despedida por justa causa (CLT, art. 482), culpa recíproca;
b. extinção por iniciativa do empregado: pedido de demissão, rescisão indireta (CLT, Art. 483);
c. extinção por iniciativa do empregado e empregador: acordo - o Programa de Demissão Incentivada - PDV;
d. extinção pela morte do empregado ou do empregador pessoa física e extinção da empresa;
e. extinção do contrato a termo pelo decurso do prazo pré-fixado ou por dispensa antecipada.

4. Homologação da rescisão
§§ do art. 477, 625-A a H da CLT.

24 outubro 2006

Tema 16: Suspensão do contrato de trabalho e interrupção remunerada da prestação de serviços.


São duas situações de paralisação total ou parcial dos efeitos do contrato de trabalho durante um certo lapso de tempo.

1. Conceito de suspensão contratual: o contrato de trabalho fica suspenso quando, por força de lei ou de outra fonte de direito, determinado fato gera a paralisação temporária da sua execução. Nem o empregado presta serviços, nem o empregador lhe paga salários. (Süssekind) Não há contagem do tempo de serviço, exceto nas hipóteses do Par. Único do art. 4º, da CLT. É também chamada de suspensão total do contrato de trabalho.

2. Efeito: CLT, art. 471. O empregado pode ser despedido por justa causa e também pode pedir demissão. O empregado não pode ser dispensado sem justa causa. Em caso de retorno ao emprego deve fazê-lo no prazo máximo de 30 dias.

3. Hipóteses legais:

a) Serviço militar, acidente do trabalho e encargos públicos civis (CLT, art. 4º, Par. Único, 472 e 131, III, Lei do FGTS, art. 15, § 5º);

b) Mandato sindical (CLT, art. 543, § 2º);

c) Suspensão disciplinar (CLT, art. 474);

d) Greve (Lei nº 7.783/89, art. 7º);

e) Auxílio-doença (CLT, art. 476);

f) Aposentadoria por invalidez (CLT, art. 475), pelo prazo máximo de 5 anos (lei nº 8.213/91);

g) Suspensão bilateral do contrato de trabalho (CLT, art. 476-A)

h) Eleição para cargo de diretor da sociedade anônima – nS. 269/TST.

4. Conceito de interrupção da prestação de serviços: o empregado não presta serviços, mas o empregador está obrigado a lhe pagar salário, total ou parcialmente e o tempo de serviço é computado para todos os efeitos legais. É também chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho.

5. Hipóteses legais:

a) Ausências legais (CLT, art. 473);

b) Doença até quinze dias (Lei nº 8.213/91, art. 60 e Súmula 15/TST);

c) Repousos remunerados: descanso semanal e em feriados, férias e licença gestante;

d) Paralisação temporária da empresa.

e) Ser jurado – CPPenal, art. 430.

f) Ser testemunha – CLT, art. 822.

g) Gozar licença remunerada –

6. Efeito; CLT, art. 471. O empregado pode ser despedido por justa causa e também pode pedir demissão. O empregado não pode ser dispensado sem justa causa. Em caso de retorno ao emprego deve fazê-lo de imediato.

18 outubro 2006

Tema 15: Alteração do contrato de trabalho


1. Pacta sunt servanda - os contratos existem para serem cumpridos e, em consequência as alterações devem ser objeto de mútuo consentimento (CLT, art. 444).

2. Classificação das alterações contratuais:

Quanto a sua origem, em:

a) obrigatórias, são aquelas que resultam, imperativamente, de lei ou ou de norma a esta equiparada (convenção coletiva ou sentença normativa;

b) voluntárias, são as que resultam da vontade das partes: unilaterais ou bilaterais (CLT, arts. 468 e 470).

Quanto ao seu objeto, em:

a) qualitativas (qualificação profissional do empregado);

b) quantitativas (quantidade de trabalho ou do quantum salarial);

d) circunstanciais (local de trabalho ou forma do pagamento);

Quanto aos seus efeitos. em:

a) favoráveis ao empregado;

b) prejudiciais.

3. Efeitos da alteração ilegal do contrato de trabalho:

a) pedido de declaração judicial da despedida indireta, com o condenação ao pagamento das verbas resilitorias (CLT, artg. 483, d) ;

b) pedido de restabelecimento judicial das condições anteriores, com a condenação ao pagamento de diferenças salariais e/ou indenização).