02 outubro 2006

JURISPRUDÊNCIA ATUAL

TST não reconhece vínculo de emprego de diarista

A 1ª Turma do TST não reconheceu o vínculo de emprego de diarista que trabalhava na faxina, duas vezes por semana, em casa de família. A empregada Lorena Ferreira da Silva ajuizou reclamação trabalhista contra a patroa (Ana Lúcia Germany Esteves), alegando que fora contratada em março de 1993 para realizar todo o serviço doméstico, duas vezes na semana, sendo demitida sem justa causa em abril de 2000. Seu último salário semanal era de R$ 65,00.

Disse que não teve sua Carteira de Trabalho assinada e requereu o pagamento de aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 (por atraso no pagamento das verbas rescisórias) e depósito dos valores correspondentes ao INSS de todo o tempo trabalhado.

A dona de casa, em contestação, negou o vínculo de emprego alegando que a autora da ação prestou-lhe serviços exclusivamente de faxina, sendo que algumas vezes trabalhava dois dias na semana, e, em outras semanas, trabalhava apenas um dia, sem limitação de horário e sem dias fixos.

Alegou ainda, que nem sempre o serviço era realizado pela autora da ação, pois por várias vezes ela teria mandado a filha trabalhar em seu lugar.

Sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos formulados pela empregada que, insatisfeita, recorreu ao TRT da 4ª Região (RS). O acórdão regional reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à primeira instância para julgar os pedidos feitos na petição inicial.

A patroa, por sua vez, apresentou recurso de revista ao TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, deu provimento ao recurso. Segundo seu voto, a existência de continuidade e pessoalidade na prestação do serviço são requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego.

A continuidade do serviço é requisito previsto na Lei n° 5.859/72, que estabelece que "empregado doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito de sua residência".

O acórdão ainda não está disponível. A advogada Fatima Maria Motter atuou em nome da reclamada-recorrente. (RR nº 78066/2003-900-04-00.8 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Tema 11: Equiparação salarial.


1. Princípio da isonomia salarial

a) Tratado de Versalhes;

b) CLT, arts. 5º e 461.

c) CF, art. 7º, XXX.

2. Requisitos legais:

a) identidade da função (Sumula nº 6, II e III/TST) ;

b) trabalho para o mesmo empregador;

c) trabalho na mesma localidade (Sumula nº 6, X/TST);

d) trabalho de igual valor e seus aspectos quantitativo, qualitativo e do tempo de serviço na função (Sumula nº 6, VII/TST);

e) inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira devidamente homologado, com promoções alternadas por antiguidade e por merecimento (Sumula nº 6, I/TST);

f) que o paradigma não seja trabalhador readaptado.

3. Requisitos jurisprudenciais e doutrinários:

a) Que na reclamação trabalhista seja indicado um paradigma, paragonado, equiparando ou modelo;

b) Simultaneidade ou concomitância na prestação de serviços ou ainda contemporaneidade do trabalho entre o equiparando e o equiparado;

c) A substituição do empregado transitoriamente afastado dá direito ao substituto receber o mesmo salário do substituído, desde que não seja meramente eventual (Súmula nº 159/TST).

d) Não é necessário que equiparando e equiparado estejam trabalhando no momento da reclamação, bastando se refererir a uma situação pretérita (Sumula nº 6, IV/TST).

e) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante (Sumula nº 6, V/TST).

f) Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior (Sumula nº 6, VI/TST).

g) É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial(Sumula nº 6, VIII/TST) .

h) Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento (Sumula nº 6, IX/TST).