29 setembro 2006

TEMA 10: Proteção ao salário.


1. Periodicidade do pagamento.

Dia do pagamento - CLT, art. 459.

Mora salarial - CLT, art. 483, d; CF, art. 7º, X)

Pagamento em audiência - CLT, art. 467

2. Prova de pagamento - CLT, art. 464.

3. Inalterabilidade - CLT, art. 468

4. Irredutibilidade - CF, art. 7º, VI, CLT, art. 503

Reduções, de salário, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; de trabalho e salário, idem; redução de jornada, idem. CF - art. 7º, XIII.

5. Controle de descontos.

CLT, art. 462; 578; imposto de renda; pensão alimentícia; sistema financeiro da habitação; retenção salarial pela ausência do cumprimento do aviso prévio pelo empregado que pede demissão - CLT, art. 487, § 2º; súmula 342/TST; descontos sindicais - CLT, art. 462; por danos - CLT, art. 162, §§; por empréstimos (Lei n. 10.820/2003).

6. Impenhorabilidade - CPC, Art. 649, IV.


28 setembro 2006

Tema 9: Salário. Elementos e formas. Salário Mínimo.


1. Conceito de salário e remuneração:

a) salário é a contraprestação que deve o empregado receber como conseqüência do contrato de trabalho diretamente do empregador.

b) remuneração é a contraprestação que deve o empregado receber como conseqüência do contrato de trabalho diretamente do empregador ou por terceiros. Ex. gorjetas e gratificações espontâneas.

2. Composição do salário:

a) importância fixa:

b) comissões;

c) diárias e ajuda de custo excedentes de 50% do valor do salário;

d) sobre-salários (adicionais de hora extra; noturno; de insalubridade, de periculosidade; de transferência).

e) gratificação de natal;

f) gratificações habituais;

g) prêmios;

3. Espécies de salário:

a) em dinheiro;

b) em utilidade: alimentação, exceto o PAT - Lei No 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976.; habitação; transporte, exceto na hipótese do inciso III, do § 2º do art. 458, da CLT e do vale transporte - Lei No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.; vestuário, exceto uniformes, na forma do inciso I, do § 2º do art. 458, da CLT - Decreto-lei N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

4. Salário mínimo

a) Preceito constitucional - art. 7º, inciso IV

b) Implantado no Brasil por Getúlio Vargas, de 1º de maio de 1940, pelo Dec. Lei nº 2.162.

c) Atualmente, a partir de 1º de abril de 2006, seu valor é de R$ 350,00, por mês, força da Lei Nº 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006.

d) CLT, arts. 117 e 118.

5. Formas de pagamento de salário:

a) Salário por unidade de tempo: por hora, dia, semana, quinzena ou mês.

b) Salário por unidade de obras: salário por produção, variável.

c) Forma mista: salário por tarefa - leva em conta o resultado da produção num determinado espaço de tempo.

27 setembro 2006

JURISPRUDÊNCIA ATUAL

Denúncia de sexo no trabalho só gera justa causa com provas contudentes

Não se pode demitir uma funcionária por justa causa, acusada de manter relações sexuais no ambiente de trabalho, se não houver comprovação indiscutível do fato. Em caso de testemunhos contraditórios, estes não podem ser considerados confiáveis pela seriedade da acusação, que afeta a moral do funcionário. Este foi o entendimento dos juízes da 2ª turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), em recurso apresentado pela prefeitura de Ferraz de Vasconcelos contra decisão da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que converteu a demissão de funcionária demitida por justa causa, sob a acusação de que estaria mantendo relações sexuais com outros funcionários durante o expediente de trabalho.

De acordo com a assessoria do TRT, a sentença da vara observa que o depoimento do acusador, que teria originado a demissão, foi contraditório. Além disso, ele teria omitido o fato de ter mantido relacionamento com a funcionária demitida. Em depoimento, uma outra testemunha da prefeitura negou ter visto qualquer situação reprovável entre a guarda e outros funcionários.

Após ser condenada pela vara, a prefeitura recorreu ao TRT-SP, insistindo que ela teria sido flagrada em relações sexuais e consumindo bebidas alcoólicas.

O juiz Sergio Pinto Martins, relator do recurso no tribunal, esclarece que a incontinência de conduta, justificativa da prefeitura para a demissão por justa causa, se caracteriza por obscenidades praticadas. Elas seriam caracterizadas por "libertinagem, libidinagem, pornografia, masturbação, atentado violento ao pudor e também pelo fato de uma pessoa não respeitar o sexo oposto?. Por lei, a dispensa por justa causa deve ser provada pelo empregador, pois impedirá que o funcionário tenha direito às verbas rescisórias.

O juiz observa que como "o juiz de segundo grau não viu os fatos para dizer o que realmente aconteceu na base da guarda municipal de Ferraz de Vasconcelos, tem de ficar com o que consta do papel, com a letra fria da audiência?.

O juiz Sergio Pinto Martins concluiu que "diante das contradições no depoimento da testemunha com outros elementos de prova contidos nos autos, não se pode considerar seu depoimento. Ele ressaltou ainda que "não se pode condenar por justa causa uma pessoa se não há prova contundente de que praticou o ato. Presume-se a inocência até prova em contrário, que não está nos autos".

Os juízes da 2ª Turma mantiveram a decisão da Vara que converteu a decisão do caso para demissão para sem justa causa, além de garantir o pagamento de todas as verbas rescisórias.

Quarta-feira, 27 de setembro de 2006

Fonte: Revsta Última Instância

26 setembro 2006

JURISPRUDÊNCIA ATUAL

26/09/2006
TST firma precedente sobre condição para dissídio coletivo

O exame da Justiça do Trabalho (JT) sobre os processos de dissídio coletivo depende do preenchimento de condição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004: o comum acordo entre as partes a fim de que a JT solucione a controvérsia. Esse importante precedente foi firmado, conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a extinção, sem exame de mérito, de dissídio coletivo proposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a Varig Logística S/A, que apresentou expressamente sua oposição à iniciativa sindical.

Não demonstrado o comum acordo, exigido para o ajuizamento do dissídio coletivo, conforme a diretriz constitucional (artigo 114, parágrafo 2º, CF), evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação?, disse Carlos Alberto, ao votar pela extinção do dissídio proposto pelo sindicato segundo regra da legislação comum (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).

Segundo o relator, o tema do comum acordo entre as partes tem gerado diversas interpretações dos especialistas em Direito do Trabalho. De acordo com a norma constitucional, recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. Um dos aspectos da discussão corresponde à forma pela qual as partes podem manifestar sua concordância ou recusa ao exame judicial do dissídio.

Segundo as considerações do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho, citadas no voto do ministro Carlos Alberto, a expressão ?comum acordo? não pode implicar necessidade de apresentação de uma petição conjunta. O acordo comum não precisaria ser prévio e poderia ser confirmado sob a forma expressa ou tácita. Uma vez suscitado um dissídio coletivo, sem a manifestação de anuência da outra parte, o corregedor entende que caberia à Justiça determinar a citação da parte e, apenas se houvesse recusa formal ao dissídio, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.

Outros estudiosos têm afirmado a obrigatoriedade do mútuo consentimento para que a Justiça do Trabalho possa solucionar o conflito coletivo. A observância dessa regra deve ser interpretada como uma condição da ação e não pode ser interpretada como uma norma que afasta ou restringe a atuação do Judiciário, mas uma exigência a ser cumprida como diversas outras presentes na legislação processual.

No julgamento do TST, o sindicato alegou a inconstitucionalidade da exigência do comum acordo e, no caso concreto, sustentou que encaminhou correspondência à empresa requerendo manifestação sobre as tentativas de negociação empreendidas sob pena de anuência tácita à proposta do dissídio coletivo.

Na hipótese, a Varig Logística S/A se opôs expressamente à propositura da ação coletiva, ressaltou o ministro Carlos Alberto, ao votar pela extinção da causa e ser acompanhado pelos demais integrantes da SDC, com ressalva de fundamentação manifestada pelo ministro João Oreste Dalazen.

O relator reconheceu que uma futura definição judicial sobre o tema caberá ao órgão de cúpula do Judiciário. De qualquer forma, a norma submete-se ao controle da constitucionalidade, pelo que entendo objetivamente aplicável a literalidade da diretriz constitucional, até que venha a ocorrer a oportuna manifestação do Supremo Tribunal Federal, afirmou. Tramitam, atualmente no STF, quatro ações diretas de inconstitucionalidade questionando a redação do artigo 114, parágrafo 2º, da CF. (DC 165049/2005-000-00-00.4)

25 setembro 2006

Jurisprudência Atual

PM tem vínculo de emprego reconhecido com empresa privada

Não há impedimento para o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o vínculo empregatício de ex-policial militar que trabalhou para a empresa Transporte e Turismo Rosana Ltda., do Estado do Rio.

O Tribunal vem julgando vários processos de policiais militares, de diversos Estados, que prestam serviço de segurança em empresas privadas fora do expediente. A jurisprudência do TST reconhece o vínculo de emprego, apesar de os Estatutos dos Policiais Militares não permitirem aos policiais ter outro emprego.

O entendimento é pacificado pela Súmula nº 386 e pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A CLT considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, mantendo uma relação de dependência e mediante salário.

Na decisão mais recente, a relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, restabeleceu a sentença de primeiro grau e afirmou que ?não há óbice ao reconhecimento de relação de emprego entre o policial e a empresa privada?.

O policial foi contratado para fazer a segurança da empresa no período das 18h às 2h, além de acompanhar os trâmites policiais nos casos de assalto ou de acidente. Após dois anos de trabalho na Turismo Rosana, o policial foi demitido, vindo a falecer logo depois. A esposa e as filhas, em espólio, pleitearam na Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ) a assinatura e a baixa na carteira de trabalho do ex-empregado, o pagamento do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, além das não gozadas durante todo o período do contrato.

Pediram também o salário-família para as filhas, correspondente ao período trabalhado, adicional noturno, horas extras e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Vara do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias, com exceção das horas extras. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), no recurso ordinário da empresa, julgou a reclamação trabalhista improcedente.

A Sexta Turma do TST negou a tese e restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho, condenando a empresa de turismo a reconhecer o vínculo empregatício do ex-policial e a pagar as verbas rescisórias à família do falecido, pois há evidências da relação de emprego.

Houve contrariedade à Súmula 386 (ex- OJ 167), específica na descrição do caso. A Súmula esclarece que se forem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (RR-768432/2001.8)

Jurisprudência Atual

TST garante direito de ação a trabalhador estrangeiro


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em importante precedente, assegurou a um empregado estrangeiro (paraguaio), em situação empregatícia irregular no Brasil, o direito de acionar a Justiça do Trabalho. Baseada em minucioso voto do ministro Horácio Senna Pires (relator), a decisão deferiu recurso de revista com base em princípios estabelecidos na Constituição e dispositivo do Protocolo de Cooperação do Mercosul, que prevê o tratamento igualitário entre os nascidos nos países que firmaram o pacto (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), nos respectivos territórios.

Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses, estabelece o artigo 3º do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul, assinado em 1992 e já incorporado ao sistema jurídico brasileiro.

A decisão do TST reforma acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), que havia declarado a nulidade de uma relação de emprego de mais de 17 anos entre um eletricista paraguaio e a Comercial Eletromotores Radar Ltda. O posicionamento impediu o exame do direito do estrangeiro às verbas trabalhistas que afirmou não ter recebido ao longo de sua prestação de serviços.

Segundo o TRT-MS, o contrato seria nulo uma vez que o trabalhador, na condição de "paraguaio fronteiriço", não possuía documento especial de estrangeiro, previsto no artigo 21, parágrafo 1º, da Lei nº 6.815 de 1980. O dispositivo prevê o fornecimento de documento especial de identificação ao natural de País fronteiriço que exerça atividade remunerada no Brasil. Já o artigo 359 da CLT afirma que nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

A conjugação dos dois dispositivos levou o TRT-MS a considerar nulo o contrato de trabalho. "Deve ser declarada a nulidade do contrato, sem que se possa falar em violação de quaisquer dispositivos legais ou constitucionais", registrou.

O entendimento foi considerado equivocado pelo TST durante o exame do recurso do trabalhador. Horácio Pires destacou, em sua análise, a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e o princípio da isonomia conferido a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

"Feitas essas considerações, e tendo-se em vista que seria absolutamente inconcebível que um contrato de trabalho envolvendo trabalhador brasileiro pudesse vir a ser judicialmente declarado nulo por causa da mera inexistência de um documento de identidade, é inequívoca a conclusão de que assiste razão ao trabalhador", afirmou.

Em relação à norma do Mercosul, Horácio Pires também ressaltou que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal tem sido historicamente favorável ao reconhecimento da validade dessas normas e sua inserção no sistema jurídico nacional. O relator citou um precedente de 1957 em que o STF firmou a inviabilidade de dispensa de um trabalhador italiano sem o pagamento da respectiva indenização, mesmo em tempo de guerra entre o Brasil e a Itália. Nesse caso, o ministro do TST frisou que o contrato não foi declarado nulo.

Se assim foi em situação tão especial como, por irregularidade formal, a contramão de todos os princípios que regem o Direito do Trabalho, pode-se falar em nulidade da contratação de estrangeiro fronteiriço, que por longo período prestou serviço em território brasileiro, ao abrigo, aliás, de tratado multilateral permissivo do livre trânsito de trabalhadores, indagou o relator ao abordar o processo examinado pelo TST.

Horácio Pires considerou, ainda, que a manutenção da decisão regional resultaria em uma dupla injustiça. Primeiro, com os trabalhadores estrangeiros em situação irregular no País que, não obstante tenham colocado sua força de trabalho à disposição do empregador, ver-se-ão privados da devida remuneração em razão de informalidade de cuja ciência prévia o empregador estava obrigado pelo artigo 359 da CLT.

Segundo, com os próprios trabalhadores brasileiros, que poderiam vir a ser preteridos pela mão-de-obra de estrangeiros irregulares em razão do custo menor desses últimos, como tragicamente vê-se acontecer nas economias de países do Hemisfério Norte, acrescentou o relator.

O caso examinado pelo TST teve origem em agosto de 1999, com a proposição de reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Porã (MS). O autor da ação, um eletricista paraguaio, requereu o pagamento das verbas decorrentes de uma relação de emprego correspondentes aos serviços prestados à Comercial Eletromotores Radar Ltda., onde trabalhou entre junho de 1982 e junho de 1999, quando foi dispensado.

O trabalhador alegou que não houve pagamento das verbas rescisórias, como o aviso prévio, férias vencidas e os respectivos adicionais, valores do 13º salário dos últimos cinco anos do contrato, recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%.

Todas as reivindicações, contudo, sequer foram examinadas diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho, inicialmente pela Vara do Trabalho de Ponta Porã e, posteriormente, pelo TRT-MS. Com a decisão do TST, contudo, a suposta nulidade foi afastada, e os autos retornarão à primeira instância, a fim de examinar se o trabalhador tem ou não direito às verbas requeridas na ação. (RR 750094/2001.2)

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho