13 dezembro 2006

Tema 23: CONCEITO. TERMINOLOGIA. OBJETO. IMPORTÂNCIA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA.

1. Conceito: Direito Coletivo do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e institutos que regem as relações jurídicas trabalhistas coletivas que envolvem empregados e empregadores e ainda de outros grupos jurídicos normativamente constituídos em suas ações coletivas, realizadas de forma autônoma ou mediante a atuação das respectivas entidades sindicais.

2. Objeto:

a. As relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores;
b. Princípios e normas que regulam a organização e as atividades sindicais;
c. A negociação coletiva;
d. A geração de normas jurídicas consubstanciadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho;
e. A greve;
f. O dissídio coletivo e a sentença normativa;
g. A mediação a arbitragem.
h. Pacificação dos conflitos coletivos de trabalho.

3. Terminologia

• A terminologia diz respeito à denominação da disciplina.
• LEGISLAÇÃO INDUSTRIAL ou LEGISLAÇÃO OBREIRA - terminologia adotada no século XIX, refletindo a intervenção estatal nas relações de trabalho, por meio da legislação de proteção ao trabalhador, sobretudo na indústria.
• 1919 – o Tratado de Versalhes consagra a autonomia científica do Direito do Trabalho. A expressão Direito do Trabalho passa a ser utilizada numa acepção ampla, não mais restrita aos operários da indústria. Alarga-se seu objeto para alcançar tanto as relações individuais como as relações coletivas de trabalho e ainda a previdência social. As denominações preferenciais eram as de Direito Social e Direito do Trabalho. Na Itália e Portugal fascistas o termo adotado foi Direito Corporativo.
• Na atualidade dominam as expressões Direito Coletivo do Trabalho e Direito Sindical.


3. Autonomia privada coletiva
Amauri Mascaro nega a possibilidade da autonomia do Direito Coletivo do Trabalho, em razão da falta de identidade legislativa, falta de identidade doutrinária, falta de identidade jurisdicional, falta de autonomia didática, carência de instituições próprias e de princípios próprios.

Crítica: a autonomia é relativa; a autonomia legislativa não é relevante; existe a identidade doutrinária em razão de matérias específicas, com teorias e métodos próprios além de princípios próprios que lhe conferem autonomia; a identidade jurisdicional não é relevante; existe autonomia didática; existem institutos próprios como sindicatos, cipas, comissões de conciliação, greve, dissídio coletivo, sentença normativa; tem significativo rol de princípios próprios.