24 outubro 2006

Tema 16: Suspensão do contrato de trabalho e interrupção remunerada da prestação de serviços.


São duas situações de paralisação total ou parcial dos efeitos do contrato de trabalho durante um certo lapso de tempo.

1. Conceito de suspensão contratual: o contrato de trabalho fica suspenso quando, por força de lei ou de outra fonte de direito, determinado fato gera a paralisação temporária da sua execução. Nem o empregado presta serviços, nem o empregador lhe paga salários. (Süssekind) Não há contagem do tempo de serviço, exceto nas hipóteses do Par. Único do art. 4º, da CLT. É também chamada de suspensão total do contrato de trabalho.

2. Efeito: CLT, art. 471. O empregado pode ser despedido por justa causa e também pode pedir demissão. O empregado não pode ser dispensado sem justa causa. Em caso de retorno ao emprego deve fazê-lo no prazo máximo de 30 dias.

3. Hipóteses legais:

a) Serviço militar, acidente do trabalho e encargos públicos civis (CLT, art. 4º, Par. Único, 472 e 131, III, Lei do FGTS, art. 15, § 5º);

b) Mandato sindical (CLT, art. 543, § 2º);

c) Suspensão disciplinar (CLT, art. 474);

d) Greve (Lei nº 7.783/89, art. 7º);

e) Auxílio-doença (CLT, art. 476);

f) Aposentadoria por invalidez (CLT, art. 475), pelo prazo máximo de 5 anos (lei nº 8.213/91);

g) Suspensão bilateral do contrato de trabalho (CLT, art. 476-A)

h) Eleição para cargo de diretor da sociedade anônima – nS. 269/TST.

4. Conceito de interrupção da prestação de serviços: o empregado não presta serviços, mas o empregador está obrigado a lhe pagar salário, total ou parcialmente e o tempo de serviço é computado para todos os efeitos legais. É também chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho.

5. Hipóteses legais:

a) Ausências legais (CLT, art. 473);

b) Doença até quinze dias (Lei nº 8.213/91, art. 60 e Súmula 15/TST);

c) Repousos remunerados: descanso semanal e em feriados, férias e licença gestante;

d) Paralisação temporária da empresa.

e) Ser jurado – CPPenal, art. 430.

f) Ser testemunha – CLT, art. 822.

g) Gozar licença remunerada –

6. Efeito; CLT, art. 471. O empregado pode ser despedido por justa causa e também pode pedir demissão. O empregado não pode ser dispensado sem justa causa. Em caso de retorno ao emprego deve fazê-lo de imediato.

9 comentários:

Anônimo disse...

Quais são as hipóteses de suspensão em que há contagem de tempo de serviço?

Professor Hélio disse...

Ícaro,
a contagem de tempo de serviço ocorrerá nas hipóteses de licença acidentária, licença gestante e durante o afastamento para a prestação do serviço militar obrigatório, que para alguns autores como Sussekind, são situações de suspensão contratual minister legis.

Unknown disse...

Professor,

Se ao final do prazo de suspensão, estabelecido de comum acordo pelas partes, a empregada estiver em período de licença-maternidade, o contrato fica imediatamente interrompido? Em outras palavras, terá o empregador que pagar as contribuições previdenciárias sobre o período para que ela faça jus ao salário maternidade?

Helio Mario de Arruda disse...

Creio que não haverá necessidade de pagar as contribuições previdenciárias do período de suspensão contratual fixado por mútuo acordo para que esta empregada se beneficie do salário maternidade.
Desconheço se a previdência exija que a licença gestante somente seja paga com a comprovação das contribuições imediatas. De qualquer forma cabe discutir a matéria em todas as esferas.

Mércia Campos disse...

Professor,

Se no curso do contrato de experiência a empregada sofre acidente de trabalho e descobre que está grávida, o seu contrato é prorrogado para prazo indeterminado? O empregador não poderá dar o término no prazo determinado, extendendo-o para após a licença acidentária?

Anônimo disse...

sei que posso ser suspenso do trabalho por fata grave, mas oque consiste em uma falta grave? recebi a seguinte declaração: *colaborador está sendo suspenso por um dia em 08/10/2010, devido a reincidência em atrasos no dia 06/10/2010 (38min). está ciente do retorno dia 09/10/2010. *Em 09/06/2010, o colaborador foi advertido de forma escrita, devido à reincidência nos atrasos(20 min). *Em 07/06/2010, o colaborador em qustão foi advertido verbalmente por atraso de 35min. OBS:trabalho na empresa à 4 anos, já tive outros atrasos, mas todos inferiores a 15min. Gostaria de saber se atraso e passível de falta grave? desde já agradeço.

Anônimo disse...

é possível a suspensão do contrato de trabalho por 2 anos, para ser admitido em outra

r100 disse...

Professor,
ficar afastado do trabalho por alguns meses, para tratamento de câncer, por exemplo, o empregado não terá esse período como tempo de serviço?

sebastiana disse...

Professor, no caso de um empregado prestar serviço terceirazado em empresa púbica e o orgão dispensa o empregado do serviço e por sua vez o empregador não efetua nenhum tipo de procedimento e o empregado fica em casa aguardando ordens do órgão porque o empregador não se manifestou em nada.Como fica o contrato de trabalho do empregado, suspenso, interrompido ou nenhum dos dois?