11 novembro 2006

Tema 20: Estabilidade ou garantia no emprego



1. Estabilidade absoluta:

é o direito do empregado manter o vínculo de emprego mesmo contra a vontade do empregador, salvo se for despedido por falta grave ou em decorrência da extinção total ou parcial da empresa, mediante inquérito judicial julgado procedente.

Estabilidade decenal – é o direito do empregado manter o vínculo de emprego mesmo contra a vontade do empregador depois de 10 anos de tempo de serviço, salvo se for despedido por falta grave ou em decorrência da extinção total ou parcial da empresa, mediante inquérito judicial julgado procedente. A garantia surgiu em 1923, na lei 4.682, de 24 de janeiro, na chamada lei Eloy Chaves. Ela foi ampliada para todos os trabalhadores pela Lei n.62/1935. CLT, art. 492, Lei n.5.107/66 (FGTS), implicitamente revogado pela CF, art. 7º, I e pelo ADCT, art. 10, I.

Estabilidade ou imunidade sindical – CF, art. 8º, VIII, CLT, art. 543, §§ 3 ao 5º, 659, X e súmulas 369 e 379/TST, CLT, arts. 493 a 495 e 853.

2. Estabilidade relativa: o empregador pode despedir, mas fica obrigado a reintegrar no emprego se o empregado ajuíza reclamação trabalhista e não ficar comprovada a falta grave ou que a despedida tenha sido em decorrência de motivo de ordem econômica-financeira ou tecnológica que justifique a supressão dos cargos.

Estabilidade da mulher gestante - ADCT, art. 10. II b e Sumula 244/TST.

Estabilidade do cipeiro – ADCT, art. 10. II, a e CLT, 165 e Par. único e súmula 339/TST.

Estabilidade do membro da Comissão de Conciliação Prévia - CLT, 625-B, § 1º.

Estabilidade do acidentado do trabalho – Lei 8.213/91, art. 118 e Súmula 378/TST.

Estabilidade do diretor eleito de sociedade cooperativa – Lei 5.764/71, art. 55 e OJ 253/TST – SDI - 1.

Estabilidade contratual – autonomia da vontade.

3. Reintegração e Readmissão – CLT, art. 495.