15 fevereiro 2008

Adesão do Brasil às regras da OIT acaba com demissão sem justa


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou ontem (14/2) mensagens para que o Congresso aprove as duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam da organização sindical para servidores públicos (convenção 151) e do fim da demissão sem justa causa (convenção 158). Cabe à Casa ratificar as convenções.

Uma das bandeiras do movimento sindical, a adesão do Brasil à convenção 158 havia sido ratificada na década de 90. Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso denunciou (ou seja, suspendeu) a adesão, informando que a partir de 20 de novembro de 1997 ela deixaria de ser cumprida no Brasil.

A convenção foi adotada em Genebra (Suíça) em junho de 1982 e impede e cria regras para a demissão imotivada do trabalhador e abrange todos os ramos da atividade econômica e todos os trabalhadores assalariados.

Desde 1997 uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), tramita no STF (Supremo Tribunal Federal) sem que no entanto os ministro tenham chegado a uma conclusão. Dois deles fizeram pedido de vista _um deles, inclusive, é o atual ministro da Defesa de Lula, Nelson Jobim, que julgou a ação improcedente.

Já a convenção 151 trata das relações de trabalho na administração pública e garante aos servidores o direito de livre organização sindical e de negociação das condições de trabalho com os empregadores. Com a possibilidade de ratificação pelo Brasil dessa regra da OIT, o governo pretende retomar as negociações com as centrais sindicais, bem como o Congresso Nacional, para aprovar uma lei de greve para o servidor público.

“Continuamos achando importante ter um instrumento moderno para tratar dessa questão. Vai ter a negociação (...). Diversas vezes, tentamos um diálogo com as centrais, mas não tivemos acordo", disse o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo.

Ele acredita que será possível chegar a um consenso e aprovar a lei de greve do servidor até o início de 2009. “Não é uma lei para o governo Lula, é uma lei para ficar. A lei de greve atual é de 79 - veja que essas coisas duram 30, 40 anos”, observou. Por decisão do STF, a Lei de Greve é válida para o trabalhador da iniciativa privada e para o servidor público.

Como a convenção estipula a obrigatoriedade de negociação coletiva com os servidores, caso o Congresso aprove a ratificação do documento, as três instâncias de governo (Executivo, Legislativo e Judiciário] terão que seguir seus preceitos.

Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

13 fevereiro 2008

A justa causa na rescisão do contrato de trabalho.

1. Conceito: a justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem ônus para a parte rescindente, é o ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando assim impossível o prosseguimento da relação (EVARISTO DE MORAES).

2. Princípios que norteiam sua aplicação:
- Tipificação legal da conduta ilícita;
- Prova da autoria;
- Atualidade;
- Renúncia tácita ou perdão;
- Relatividade da justa causa;
- Proporcionalidade entre a falta e a pena;
- Non bis in idem;
- Causalidade;
- Boa-fé no seu exercício.

3. Classificação das justas causas:
a) causas contratuais (a concorrência desleal; faltas injustificadas; a desídia; a violação de segredo da empresa; abandono do emprego; exigência de serviços alheios ao contrato; descumprimento das obrigações contratuais; redução do trabalho que afete sensivelmente o salário)
b) causas disciplinares (os atos de indisciplina e de insubordinação; a embriaguez em serviço; a negociação habitual; exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidas por lei ou contrárias aos bons costumes; tratar com rigor excessivo o empregado; colocar o empregado em situação de perigo manifesto)
c) causas morais (atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal do empregado, sem sursis; atos lesivos da honra e da boa-fama ou ofensas físicas; prática constante de jogos de azar)

4. Sistema legal taxativo, do tipo limitativo absoluto, enumerativo: CLT, arts. 482 e 483.