13 outubro 2006

Tema 14: FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS





1. Garantia constitucional: CF, art. 7º, XVII. A primeira lei de férias no Brasil é de 1925.
2. Duração das férias e período aquisitivo do direito. CLT, art. 130 e 130-A
3. Ausências legais que não prejudicam o direito às férias: CLT, arts. 131 e 132
4. Perda do direito às férias: CLT, art. 133
5. Período concessivo das férias: CLT, art. 134 a 136.
6. Férias em dobro da remuneração: CLT, art. 137.
7. Férias coletivas: CLT, arts. 139 a 141.
8. Remuneração das férias CLT, art. 142
9. Conversão de um terço das férias em abono. CLT, arts. 143 e 144.
10. Época do pagamento das férias: CLT, art. 145.
11. Férias indenizadas na cessação do contrato, vencidas e proporcionias: CLT, arts. 146 e 147.
12. Prescrição do direito às férias: CLT, art. 149 e CF, art. 7º, XXIX.

11 outubro 2006

Tema 13: Repouso semanal remunerado e dos feriados


CF/88, art. 7º, XV, CLT, arts. 65 a 70 e Leis n. 605/49, 662/49 e 6.802/80.

Tem direito a gozar o repouso remunerado o empregado que trabalhou durante toda semana, ou seja, trabalhou 6 dias, folga um (24h), com remuneração garantida, bem como nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local.

Quem faltar algum dia durante a semana, perde o direito ao repouso remunerado (art. 6º, Lei n. 605/49 e Súmula n. 146/TST).Já se o empregador não conceder o repouso, terá que o remunerar em dobro. Porém, só há conversão em dinheiro em último caso, pois o repouso é extremamente importante.Ele será concedido preferencialmente aos domingos. A obrigação é que o empregado tenha pelo menos um domingo por mês para repouso.


Os feriados civis e os religiosos de acôrdo com a tradição local também devem ser gozados da mesma forma que os repousos semanais.




10 outubro 2006

TEMA: 12: JORNADA DE TRABALHO


a) Conceito = jornada é o lapso de tempo em que o empregado permanece à disposição (não precisa estar dentro da empresa, nem estar efetivamente trabalhando) do empregador, executando suas atividades ou aguardando ordens, enquanto o horário de trabalho (período que efetivamente trabalha) compreende os momentos de início e término durante a jornada. Maurício Delgado inclui na jornada os intervalos remunerados (CLT, art. 72).

OBS.: Quem tem bip está à disposição, não é horário de trabalho, mas faz parte da jornada de trabalho. OJ 49/TST

b) Duração do trabalho = segundo o art. 7º, XIII, CF/88 e art. 58 e §§ , CLT, a duração normal do trabalho será de 8 horas diárias e 44 semanais.

c) Compensação da jornada - art. 7º, XIII, CF/88 e art. 59, § 2º, CLT. Banco de horas. Súmula n. 85/TST

d) Prorrogação da jornada = hora extra! Jornada extraordinária suplementar.

Art. 59, CLT - prorrogação legal: os empregados poderão trabalhar diariamente por mais 2 horas, desde que haja acordo individual entre ele e o empregador ou previsão no contrato coletivo. Adicional de no mínimo 50%.

Art. 60, CLT - nas atividades insalubres só pode haver trabalho extraordinário se existir autorização do Ministério do Trabalho, para evitar acidentes de trabalho.

Art. 61, CLT - no caso de necessidade imperiosa, pode o empregador exigir que seus empregados façam hora extra acima do limite legal e independente de existir acordo individual ou coletivo permitindo, porém, terá que comunicar posteriormente ao Ministério do Trabalho.

O empregado só pode se recusar a prestar hora extra, no caso de não existir nenhum instrumento o amparado; bem como ele pode se recusar a prestar as horas extras que excederem ao instrumento acordado.

Assim, se a exigência se basear num acordo individual ou coletivo e estive dentro dos limites lá previstos, não há que se falar em recusa, sob pena de violação do dever de obediência.

e) Horas ou tempo in itinere - Súmula n. 90/TST.

f) Exclusões legais - Art. 62, CLT e empregados domésticos.

g) Prova do temo: Súmula n. 338/TST.

h) Jornada de tempo parcial - CLT, art. 58-A.

i) Reflexos das horas extras - Súmulas n. 151, 172, 24, 45 e 63 TST.

j) Redução da jornada - CF, art. 7º, XIII.

k) Registro da jornada - CLT, art. 74, §§ 2º e 3º.

l) Períodos de descanso =

Art. 66, CLT - intervalo interjornadas = entre uma jornada e outro o empregado tem direito a 11 horas de descanso.

Arts. 71 e 72, CLT - dentro da mesma jornada. Se ela for de 8h diárias, o empregado tem direito ao descanso de 1 às 2h, não sendo esse período computado como horário de trabalho. Já se ela for de 6h, o intervalo será de 15 min.

m) Súmula n. 118/TST Intervalos trabalhados. CLT, art. 71, § 4º, súmula n. 346/TST, CLT, arts. 229, 396.

n) Trabalho noturno = art. 73, §§ 1º e 2º, CLT - urbano - 1 hora normal equivale a 52 min e 30s de hora noturna. Vai das 22h até às 5h. Recebe adicional de 20%.

Rural - Lei 5.889/73, art. 7º - sua hora noturna não é reduzida, sendo igual a normal. Recebe adicional de 25%. Pecuária = 20h às 4h; Lavoura = 21h às 5h.

o) Turnos ininterruptos de revezamento = art. 7º, XIV, CF/88.

Turno > empregado

Revezamento > escala

Ininterrupto > sistema contínuo habitual/ empregador

Escalas: 6h às 12h; 12h às 18h; 18h às 24h; e, 24h às 6h.

Eles se caracterizam quando:

- a atividade do empregador demanda 24h de trabalho;

- a cada semana o empregado trabalha em um turno;

- o empregador só pode deixar seu turno quando o seu sucessor o render.

A ausência de uma dessas características desnatura o turno ininterrupto de revezamento. Turnos fixos podem ser de 8 horas diárias.