03 novembro 2006

Tema 19: O aviso prévio.

Conceito: é a comunicação que uma das partes do contrato de trabalho por tempo indeterminado faz a outra do seu desejo de rescindir, sem justa causa, o referido contrato. Dado o aviso prévio pelo empregador o empregado deve trabalhar no lapso correspondente, salvo se dispensado do seu cumprimento. O aviso prévio pode ser simplesmente indenizado. Se a iniciativa da dispensa for do empregado, o aviso prévio também deverá ser trabalho, sob pena de desconto do valor equivalente. (CLT, art. 487, § 1º e 2º). O aviso prévio indenizado também é devido na despedida indireta (CLT, art. 487, § 4º). Direito irrenunciável pelo empregado (Súmula 276/TST). Incompatibilidade com a estabilidade no emprego (Súmula 348/TST)
Finalidade: evitar os efeitos danosos do rompimento brusco do contrato de trabalho.
Duração do aviso prévio:
a) De no mínimo 30 dias, se em favor do empregado (CF, art. 7º, XXI);
b) De 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior e o empregado tiver menos de 12 meses de serviço, se em favor do empregador (CLT, art. 487, incisos I e II);
c) De 30 dias, se o pagamento for efetuado por quinzena ou mês ou se o empregado tiver mais de 12 meses de serviço, se em favor do empregador (CLT, art. 487, inciso II);
Redução de horário de trabalho no aviso prévio concedido pelo empregador: (CLT, art. 488 e Par. único).
Auxílio-doença no curso do aviso prévio: Súmula 371/TST.
Reconsideração do aviso prévio: (CLT, art. 489 e Par. Único).
Despedida indireta no curso do aviso prévio: (CLT, art. 490).
Despedida do empregado, por justa causa, no curso do aviso prévio: (CLT, art. 491);
Valor do aviso prévio: (CLT, art. 487, inciso I e II).
Incidência do FGTS: (Súmula 305/TST)
A integração do aviso prévio no tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º).

31 outubro 2006

TEMA: 18: A justa causa na rescisão do contrato de trabalho


Conceito: a justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem ônus para a parte rescindente, é o ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando assim impossível o prosseguimento da relação (EVARISTO DE MORAES).


Princípios que norteiam sua aplicação:

Tipificação legal da conduta ilícita;
Prova da autoria;
tualidade;
Renúncia tácita ou perdão;
Relatividade da justa causa;
Proporcionalidade entre a falta e a pena;
Non bis in idem;
Causalidade;
Boa-fé no seu exercício.
Classificação das justas causas (BORTOLOTTO):

a) causas contratuais (a concorrência desleal; faltas injustificadas; a desídia; a violação de segredo da empresa; abandono do emprego; exigência de serviços alheios ao contrato; descumprimento das obrigações contratuais; redução do trabalho que afete sensivelmente o salário)

b) causas disciplinares (os atos de indisciplina e de insubordinação; a embriaguez em serviço; a negociação habitual; exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidas por lei ou contrárias aos bons costumes; tratar com rigor excessivo o empregado; colocar o empregado em situação de perigo manifesto)

c) causas morais (atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal do empregado, sem sursis; atos lesivos da honra e da boa-fama ou ofensas físicas; prática constante de jogos de azar)


Sistema legal taxativo, do tipo limitativo absoluto, enumerativo: CLT, arts. 482 e 483