11 maio 2007


FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS



1. Garantia constitucional: CF, art. 7º, XVII.
A primeira lei de férias no Brasil é de 1925.
2. Seus fundamentos são, de ordem:
1º) biológica, pois o empregado tem que descansa para evitar fadiga;
2º) social, para ter tempo de conviver com a família e com os amigos; e,
3º) econômica, para evitar o desemprego, gerando mais fontes de trabalho.

3. Duração das férias e período aquisitivo do direito. CLT, art. 130 e 130-A
4. Ausências legais que não prejudicam o direito às férias: CLT, arts. 131 e 132
5. Perda do direito às férias: CLT, art. 133
6. Período concessivo das férias: CLT, art. 134 a 136.
7. Férias em dobro da remuneração: CLT, art. 137.
8. Férias coletivas: CLT, arts. 139 a 141.
9. Remuneração das férias CLT, art. 142
10. Conversão de um terço das férias em abono. CLT, arts. 143 e 144.
11. Época do pagamento das férias: CLT, art. 145.
12. Férias indenizadas na cessação do contrato, vencidas e proporcionias: CLT, arts. 146 e 147.
13. Prescrição do direito às férias: CLT, art. 149 e CF, art. 7º, XXIX.

08 maio 2007

JORNADA DE TRABALHO: art. 7º, IX, XIII, XIV a XVI, CF/88



a) Conceito = jornada é o lapso de tempo em que o empregado permanece à disposição (não precisa estar dentro da empresa, nem estar efetivamente trabalhando) do empregador, executando suas atividades ou aguardando ordens, enquanto o horário de trabalho (período que efetivamente trabalha) compreende os momentos de início e término durante a jornada.
OBS.: Quem tem bip está à disposição, não é horário de trabalho, mas faz parte da jornada de trabalho. OJ 49/TST. Sobreaviso CLT, art. 244, § 2º.

Fundamentos da proteção à duração do trabalho, de ordem:
1º) Biológica, representando a necessidade que o corpo tem de descansar;
2º) Moral, quem está cansado não consegue trabalhar bem;
3º) Social, para que o empregado possa viver na sociedade, como, por exemplo, sair com os amigos, ficar com a família;
4º) Econômica, já que o empregador precisa de mais empregados, terá que contratar outras pessoas, aumentando oferta de emprego.

b) Duração do trabalho = segundo o art. 7º, XIII, CF/88 e art. 58 e §§ , CLT, a duração normal do trabalho será de 8 horas diárias e 44 semanais.
c) Compensação da jornada - art. 7º, XIII, CF/88 e art. 59, § 2º, CLT. Banco de horas. Súmula n. 85/TST
d) Prorrogação da jornada = hora extra! (Jornada extraordinária ou suplementar)
Art. 59, CLT – prorrogação legal: os empregados poderão trabalhar diariamente por mais 2 horas, desde que haja acordo individual entre ele e o empregador ou previsão no contrato coletivo. Adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal.
Art. 60, CLT – nas atividades insalubres só pode haver trabalho extraordinário se existir autorização do Ministério do Trabalho, para evitar acidentes de trabalho.
Art. 61, CLT – no caso de necessidade imperiosa, pode o empregador exigir que seus empregados façam hora extra acima do limite legal e independente de existir acordo individual ou coletivo permitindo, porém, terá que comunicar posteriormente ao Ministério do Trabalho.
O empregado só pode se recusar a prestar hora extra, no caso de não existir nenhum instrumento o amparado; bem como ele pode se recusar a prestar as horas extras que excederem ao instrumento acordado.
Assim, se a exigência se basear num acordo individual ou coletivo e estive dentro dos limites lá previstos, não há que se falar em recusa, sob pena de violação do dever de obediência.
e) Horas ou tempo in itinere - Súmula n. 90/TST. CLT, arts. 4º e 58, § 1º.
f) Exclusões legais – Art. 62, CLT e os empregados domésticos.
g) Períodos de descanso =
Art. 66, CLT – intervalo interjornadas = entre uma jornada e outro o empregado tem direito a 11 horas de descanso.
Arts. 71 e 72, CLT – dentro da mesma jornada. Se ela for de 8h diárias, o empregado tem direito ao descanso de 1 a 2h, não sendo esse período computado como horário de trabalho. Já se ela for de 6h, o intervalo será de 15min. Súmula n. 346/TST. CLT, arts. 229 e 396.
h) Súmula n. 118/TST Intervalos trabalhados. CLT, art. 71, § 4º.
i) Trabalho noturno = art. 73, §§ 1º e 2º, CLT – urbano – 1 hora normal equivale a 52min e 30s de hora noturna. Vai das 22h até às 5h. Recebe adicional de 20%.
Rural – Lei 5.889/73, art. 7º - sua hora noturna não é reduzida, sendo igual a normal. Recebe adicional de 25%. Pecuária = 20h às 4h; Lavoura = 21h às 5h.
j) Turnos ininterruptos de revezamento = art. 7º, XIV, CF/88.
Turno > empregado
Revezamento > escala
Ininterrupto > sistema contínuo habitual/ empregador
Escalas: 6h às 12h; 12h às 18h; 18h às 24h; e, 24h às 6h.
Os turnos ininterruptos de revezamento ocorrem quando:
- a atividade do empregador demanda 24h de trabalho;
- a cada semana o empregado trabalha em um turno;
- o empregador só pode deixar seu turno quando o seu sucessor o render.
A ausência de uma dessas características desnatura o turno ininterrupto de revezamento. Turnos fixos podem ser de 8 hoas.
k) Prova do tempo Súmulas n. 338/ e 340TST.
l) Jornada de tempo parcial – CLT, art. 58-A
m) Reflexos das horas extras - Súmulas n. 151, 172, 24, 45 e 63.
n) Redução da jornada – CF, art. 7º. XIII.
o) Registro da jornada – CLT, art. 74, § 2º e 3º.