04 abril 2007

TEORIA TRABALHISTA DAS NULIDADES


Critério da irretroação da nulidade decretada do contrato de trabalho, ou seja da aplicação do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade decretada.

O contrato nulo gera efeitos jurídicos até a data da decretação da nulidade verificada.

1º em matéria de trabalho não como repor as partes à situação anterior ao contrato nulo;

2º os direitos trabalhistas são reconhecidos em favor do empregado para evitar o enriquecimentos sem causa do empregador;

3º respeita-se o valor-trabalho exaltado pela ordem jurídica e os direitos trabalhistas correlatos;

Aplicação plena da teoria:

Nos contratos envolvendo o menor de 16 anos de idade; nos contratos não escritos dos artistas; os contratos em atividades indiretas ligadas à contravenção.

Aplicação restrita da teoria:

Na contratação pelo ente governamental sem a obediência do concurso público previsto no art. 37, caput, II e 3 § 2º, da CF.

Serão devidos salários e o FGTS.

A doutrina e a jurisprudência divergem nestes efeitos, alguns entendem devidos os 13º salários, as férias, mas excluem a indenização de 40% do FGTS, o aviso prévio e o seguro desemprego.

Inaplicabilidade da teoria:

No trabalho considerado “ilícito criminal”, prevalecendo aqui a teoria geral do direito comum, sem lhe prestar qualquer efeito jurídico, como é o caso do tráfico de entorpecentes.