13 fevereiro 2008

A justa causa na rescisão do contrato de trabalho.

1. Conceito: a justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem ônus para a parte rescindente, é o ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando assim impossível o prosseguimento da relação (EVARISTO DE MORAES).

2. Princípios que norteiam sua aplicação:
- Tipificação legal da conduta ilícita;
- Prova da autoria;
- Atualidade;
- Renúncia tácita ou perdão;
- Relatividade da justa causa;
- Proporcionalidade entre a falta e a pena;
- Non bis in idem;
- Causalidade;
- Boa-fé no seu exercício.

3. Classificação das justas causas:
a) causas contratuais (a concorrência desleal; faltas injustificadas; a desídia; a violação de segredo da empresa; abandono do emprego; exigência de serviços alheios ao contrato; descumprimento das obrigações contratuais; redução do trabalho que afete sensivelmente o salário)
b) causas disciplinares (os atos de indisciplina e de insubordinação; a embriaguez em serviço; a negociação habitual; exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidas por lei ou contrárias aos bons costumes; tratar com rigor excessivo o empregado; colocar o empregado em situação de perigo manifesto)
c) causas morais (atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal do empregado, sem sursis; atos lesivos da honra e da boa-fama ou ofensas físicas; prática constante de jogos de azar)

4. Sistema legal taxativo, do tipo limitativo absoluto, enumerativo: CLT, arts. 482 e 483.

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