11 maio 2007


FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS



1. Garantia constitucional: CF, art. 7º, XVII.
A primeira lei de férias no Brasil é de 1925.
2. Seus fundamentos são, de ordem:
1º) biológica, pois o empregado tem que descansa para evitar fadiga;
2º) social, para ter tempo de conviver com a família e com os amigos; e,
3º) econômica, para evitar o desemprego, gerando mais fontes de trabalho.

3. Duração das férias e período aquisitivo do direito. CLT, art. 130 e 130-A
4. Ausências legais que não prejudicam o direito às férias: CLT, arts. 131 e 132
5. Perda do direito às férias: CLT, art. 133
6. Período concessivo das férias: CLT, art. 134 a 136.
7. Férias em dobro da remuneração: CLT, art. 137.
8. Férias coletivas: CLT, arts. 139 a 141.
9. Remuneração das férias CLT, art. 142
10. Conversão de um terço das férias em abono. CLT, arts. 143 e 144.
11. Época do pagamento das férias: CLT, art. 145.
12. Férias indenizadas na cessação do contrato, vencidas e proporcionias: CLT, arts. 146 e 147.
13. Prescrição do direito às férias: CLT, art. 149 e CF, art. 7º, XXIX.

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