23 março 2007

O Empregador

1. Outras expressões aplicáveis ao empregador: patrão; principal; dador de trabalho; criado; operário; bancário; comerciário; industriário; rurícola; trabalhador rural.
2. Conceito legal: CLT, art. 2º, caput e o § 1º.
2. Conceito doutrinário: "Empregador é a pessoa natural ou jurídica ou mesmo ente sem personalidade jurídica que utiliza serviços de outrem em virtude de um contrato de trabalho." Entes sem personalidade jurídica são o condomínio, o espólio e a massa falida. O Estado também pode ser empregador. (CF, art. 37, I, II e IX)
3. Empresa e estabelecimento: "empresa é o conjunto da atividade econômica de uma pessoa, natural ou jurídica; o estabelecimento, a sua total manifestação técnica ou uma delas somente, através de explorações concretas, tanto quanto possível localizada". (EVARISTO). CLT, arts. 469 e 470.
4. Grupo econômico ou solidariedade de empresas. CLT, § 2°, art. 2°, da CLT. A caracterização do grupo econômico empresarial exige um nexo relacional entre as empresas e é mais econômico do que jurídico. A finalidade da lei é a de atribuir a solidariedade passiva entre as diversas empresas agrupadas. Todas e cada uma delas são responsáveis pelas obrigações trabalhistas nos termos da lei civil.
5. Solidariedade passiva e ativa: Na solidariedade passiva a responsabilidade é comum entre as empresas integrantes do grupo. Na solidariedade ativa prevalece a tese do grupo consorcia como empregador único para todos os efeitos trabalhistas. Súmulas 129 e 205/TST.
6. Efeitos da solidariedade ativa: a contagem do tempo de serviço não é interrompida; a sucessão não rescinde o contrato de trabalho; o empregado de uma empresa pode pretender a equiparação salarial a um empregado de outra empresa do grupo econômico empresarial.
7. Responsabilidade subsidiária: CLT, art. 455.
8. Sucessão de empregadores, sucessão trabalhista e alteração subjetiva do contrato. Substituição de uma pessoa por outra numa mesma relação jurídica. Mudança na propriedade da empresa. CLT, arts. 10 e 448, da CLT. "Exemplo, dos mais brilhantes, da despersonalização do empregador e da integração do contrato de trabalho como elemento da empresa". (EVARISTO). Ex.: venda, cessão, incorporação, transformação, doação, alteração, fusão, locação, usufruto etc
9. O sucessor fica inteiramente responsável pelas obrigações do sucedido, não valendo acordo entre eles para afastar os efeitos da disposição legal, de ordem pública. O novo titular assume os créditos e débitos do antigo. Situações especiais: concessionária de serviço público, arrendamento; exceção: transferência da empresa em hasta pública.
10. Requisitos da sucessão trabalhista: a) transferência da unidade econômico-jurídica total ou parcialmente na mesma atividade; b) continuidade da prestação de serviços ao novo titular. O que importa é a continuidade da empresa: a manutenção do seu aviamento (organização, identidade de finalidade econômica, com a permanência do pessoal. A sucessão trabalhista é mais de natureza econômica, objetiva, do que jurídica ou subjetiva).

12 comentários:

Anônimo disse...

Dr. Hélio Mario Arruda. Em tese:
Empregado cedido de Estatal que formava grupo econômico com a subsidiária foi para a controladora. A subsidiária, também estatal sofreu Cisão. O empregado permaneceu na Controladora com cargo de confiança, até que "jubilou" o mesmo cargo e por lá foi ficando, ficando, até perfazer uns dois anos sem cargo de confiança...
Um dia, a tal Estatal de âmbito federal foi extinta e o dito empregado recebeu um contra-cheque de outra Estatal, dois meses seguintes.

Em sintese; moMENTOS:
1)Estatal A (subsidiária)FORMANDO GRUPO ECONÔMICO COM ESTAL B(CONTROLADORA). Empregado e cedido para exercício de cargo de confiança, desde que para o Estado do RIo de janeiro
2) Estatal (a) é cindida e vai para Estado e a B(controladora), continua com o funcionário em âmbito Federal
3) Estatal B(controladora) que recebeu empregado com a condição de não cede-lo para outro Estado o transfere para outro Estado da Federação.
4)Este empregado lá , em outro Estado há mais de quatro anos, tem incorporado o cargo de confiança(jubila) e continua a receber durante quatorze anos contra-cheque da controladora(B) e trabalhando nela, a controladora em outro Estado.
5)A Controladora é extinta. E
6)Empregado recebe dois meses subsequentes contra-cheques da empresa denominada sucessora da Estatal...
7)Empregado encontra-se perfeitamente adaptado é reconhecido como necessário, mas é
determinado pelo Rj que retorne, sem pagamento de qualquer ajuda de custo, adicional, despejas do 470 da CLT.


Pergunta-se. A hipótese é sustentável como de sucessão trabalhista, com relação à empresa onde o empregado recebeu os dois últimos contra-cheques?

Abraços,

Helio disse...

É preciso esclarecer alguns dados da sua consulta. O empregado foi mandado a retornar para qual empresa?
Ele foi cedido para a estatal de outro Estado por 14 anos?
Penso que não ocorreu sucessão e sim nasceu um novo vínculo de emprego com a empresa a quem foi cedido.
Entre em contato com helio.mario@gmail.com para maiores esclarecimentos.

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