11 outubro 2006

Tema 13: Repouso semanal remunerado e dos feriados


CF/88, art. 7º, XV, CLT, arts. 65 a 70 e Leis n. 605/49, 662/49 e 6.802/80.

Tem direito a gozar o repouso remunerado o empregado que trabalhou durante toda semana, ou seja, trabalhou 6 dias, folga um (24h), com remuneração garantida, bem como nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local.

Quem faltar algum dia durante a semana, perde o direito ao repouso remunerado (art. 6º, Lei n. 605/49 e Súmula n. 146/TST).Já se o empregador não conceder o repouso, terá que o remunerar em dobro. Porém, só há conversão em dinheiro em último caso, pois o repouso é extremamente importante.Ele será concedido preferencialmente aos domingos. A obrigação é que o empregado tenha pelo menos um domingo por mês para repouso.


Os feriados civis e os religiosos de acôrdo com a tradição local também devem ser gozados da mesma forma que os repousos semanais.




2 comentários:

Anônimo disse...

Sintético e bem didático.

Também há sobre esse assunto neste site: http://trabalhoeprevidencia.com

Anônimo disse...

intiresno muito, obrigado