13 outubro 2006

Tema 14: FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS





1. Garantia constitucional: CF, art. 7º, XVII. A primeira lei de férias no Brasil é de 1925.
2. Duração das férias e período aquisitivo do direito. CLT, art. 130 e 130-A
3. Ausências legais que não prejudicam o direito às férias: CLT, arts. 131 e 132
4. Perda do direito às férias: CLT, art. 133
5. Período concessivo das férias: CLT, art. 134 a 136.
6. Férias em dobro da remuneração: CLT, art. 137.
7. Férias coletivas: CLT, arts. 139 a 141.
8. Remuneração das férias CLT, art. 142
9. Conversão de um terço das férias em abono. CLT, arts. 143 e 144.
10. Época do pagamento das férias: CLT, art. 145.
11. Férias indenizadas na cessação do contrato, vencidas e proporcionias: CLT, arts. 146 e 147.
12. Prescrição do direito às férias: CLT, art. 149 e CF, art. 7º, XXIX.

26 comentários:

Anônimo disse...

professor, há alguma disposição acerca de um empregado que é despedido em menos de 12 meses? Isto é, em sendo despedido ainda no período concessivo, como fica a questão das férias?

Professor Hélio disse...

Ao empregado dispensado, sem justa causa, com menos de 12 meses de trabalho, serão devidas as férias proporcionais aos meses trabalhados,
calculados em base de avos (1/12 avos por mes ou fração superior a 14 dias). Vide art. 147, da CLT.

Anônimo disse...

Obrigado! É, porque antigamente, se fosse despedido antes de 12 meses, não tinha direito algum, não é isso?

Professor Hélio disse...

O empregado só não tem direito às férias proporcionais com menos de 1 ano se for despedido por justa causa ou pedir demissão.

Professor Hélio disse...

Receber férias com atraso dá direito a pagamento em
dobro

A finalidade das férias é permitir ao trabalhador o
descanso anual em condições e ambiente diferentes
daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que
vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde
física e mental. O pagamento com atraso da remuneração
relativa ao período das férias subverte essa
finalidade, e por isso deve gerar o direito ao
recebimento em dobro por parte do trabalhador. Com
este entendimento, a Primeira Turma do TST deu
provimento a recurso de revista de uma ex-zeladora da
Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e
determinou o pagamento em dobro das férias pagas com
atraso, em processo relatado pelo ministro Vieira de
Mello Filho.

A zeladora foi admitida pela Unisul, na cidade de
Tubarão/SC, em julho de 1995. Quase dez anos depois,
em janeiro de 2005, foi demitida sem justa causa e
ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos
direitos. Alegou, entre outras coisas que, embora o
abono de 1/3 fosse pago antecipadamente, sempre
recebia o restante da remuneração quando retornava do
período de férias, pedindo, portanto, seu pagamento em
dobro.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão deferiu o
pedido fundamentado, principalmente, na economia e na
celeridade processuais. “A prática tem demonstrado que
o indeferimento da pretensão [do pagamento em dobro no
caso de atraso na remuneração de férias] tem levado os
processos até o TST, com provimento favorável aos
trabalhadores”, registrou na sentença.


O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa
Catarina), porém, ao julgar recurso ordinário da
Unisul, excluiu da condenação a dobra das férias. O
TRT entendeu que, se o empregado goza as férias a que
tem direito sem receber a antecipação (que deve ser
paga até dois dias antes do início, conforme o artigo
145 da CLT - clique aqui), cabe apenas a aplicação de
multa ao empregador.

A zeladora recorreu então ao TST, insistindo no
pagamento em dobro. O ministro Vieira de Mello Filho
ressaltou que a questão reside em saber se o
comportamento adotado pela Unisul, ao pagar as férias
após seu efetivo gozo, caracteriza infração
administrativa (artigo 153 da CLT) ou se importa o
pagamento em dobro.


No seu entendimento, a regra do artigo 145 da CLT “não
poderá perder de vista a regra constitucional do
artigo 7º, inciso XVII, que assegura a gratificação
antecipada de 1/3 para as férias”. A interpretação da
norma constitucional, juntamente com a da CLT, “retira
a possibilidade de se concluir pela caracterização de
mera infração administrativa, porque a questão refoge
ao âmbito da disponibilidade das partes no contrato de
trabalho, e da responsabilidade trabalhista ou
administrativa dela decorrente”, ou seja, a regra da
CLT passa a ter o mesmo status constitucional do abono
de 1/3.

com esta fundamentação, Vieira de Mello Filho afirma
que o pagamento fora do prazo demonstra “desatenção ao
espírito da norma, tornando sem efeito o pressuposto
das férias remuneradas, criado, especificamente, com o
intuito de que fosse possibilitado ao empregado
condições financeiras para o gozo de seu período de
descanso da melhor forma que lhe aprouvesse”.


Para o ministro relator, “o desrespeito à ordem
constitucional quanto ao pagamento extemporâneo das
férias conspira contra os valores da preservação da
saúde e segurança no ambiente de trabalho e, para se
garantir a efetividade da norma, impõe-se
interpretação de caráter inibitório” – ou seja, o
pagamento em dobro, para desestimular o empregador a
proceder de forma incorreta.



Quanto à interpretação dada à questão, o relator
destacou que o juiz, “sendo o criador da lei
individualizada ao caso concreto, deve encontrar meios
de tornar esta norma eficaz e exeqüível e não,
covardemente, negar-se a cumprir os mandamentos
constitucionais sob o argumento de que não existe
legislação integradora dispondo sobre a matéria”.



Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao
recurso e restabeleceu a condenação ao pagamento da
dobra relativa às férias não remuneradas à época
própria, nos termos da decisão da 2ª Vara do Trabalho
de Tubarão. (RR 996/2005-041-12-00.6)

Anônimo disse...

Boa noite professor...me ajude neste caso: Ao teor do art. 130 da CLT, o funcionário q faltar ao serviço , injustificadamente, mais de 34 dias, não fará jus as férias, certo? Logo, também não tem direito a remuneração (abono) do periodo de férias, porém, fica garantido o terço-constitucional, certo? Como calculá-lo? Desde já agradeço:
e-mail: nehrer@pop.com.br

Unknown disse...

Professor, é possível que uma empresa que teve sua atividade paralisada por determinação judicial durante 60 dias e arcou com o pagamento dos salários dos funcionários efetue desconto de férias, ou seja pague somente 0 terço constitucional. Contudo é bastante importante a informação de que durante esses 60 dias os empregados não gozaram desse período como férias, uma vez que tinham que comparecer constantemente a empresa e estavam sujeitos a retornar a atividade a qualquer momento.

Helio disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Andréa,
se compareciam constantemente ao serviço e ficaram de sobreaviso tecnicamente tal período de paralisação parcial não pode ser considerado como férias.

Bruno Lippi disse...

Professor Hélio,

Na prefeitura de São Caetano do Sul, a contratação de professores, via concurso público, tem sido via regime jurídico CLT. Logo, neste ano que passou ocorreram coisas inéditas, professores com menos de 1 ano de trabalho, cumpriram o recesso escolar e as férias coletivas (em janeiro) trabalhando na escola. Isto é permitido pela legislação atual?

Grato,

Bruno Lippi

Unknown disse...

Professor estou de férias desde o dia 11/10 e a empresa alega nao ter depositado meu valor devido o banco estar em greve, sendo q eles trabalham com outros bancos ,acho que nao justifica e tem outro detalhe mesmo com os bancos em greve eu recebi salário,nao entendo o motivo de nao ter recebido as férias.

Unknown disse...

Professor tem direito a férias + 1/3 ou não? Eu soube que professor só tem direito a 1/3 das férias. Gostaria de saber onde encontrar essa lejislação.

Desde já agradeço.

daniele disse...

Professor, meu período aquisitivo é de 21/02/2007 a 20/02/2008. Quero gozar de 21/01 a 20/02/2009. Posso ou tenho que voltar antes do dia 20/02, que é quando começa a contar novo período?
Obrigada.

Anônimo disse...

Dentro do prazo legal, Daniele, as férias podem ser gozadas sem nenhu7m problema.

Anônimo disse...

Professor, o q é previsto em lei para o empregador q atrasa o pagamento de férias? O trabalhador teria direito a receber algo por isso assim como o salario qndo atrasa?

Anônimo disse...

Professor, o q é previsto em lei para o empregador q atrasa o pagamento de férias? O trabalhador teria direito a receber algo por isso assim como o salario qndo atrasa?

Anônimo disse...

Professor, um trabalhador tem suas férias programadas e, por necessidade da empresa, a mesma é adiada para o mês seguinte com a CONDIÇÃO do pagamento permanecer na primeira data programada, ou seja, as férias foram pagas com um mês de antecedência. Como deve ser feito o registro dessas férias?

Obrigada!

Helio Mario disse...

A anotação das férias sempre deverá corresponder à época do efetivo gozo delas, pouco importando se foram pagas com bastante antecedência.
Férias pagas com atraso poderão ser penalizadas com a dobra do pagamento, por aplicação analógica da norma legal.

Anônimo disse...

Professor, tirei ferias relativa ao periodo 2001-2002 em 2005, porem nao recebi o pagamento em dobro. Qual e a data base para a prescricao? Seria 2003 (fim do periodo concessivo) ou a data do pagamento (2005)? Obrigado!

Unknown disse...

URGENTE:CARO PROFESSOR A MINHA PERGUNTA É A MESMA DO COLEGA ABAIXO, ME RESPONDA POR FAVOR.
Na prefeitura de São Caetano do Sul, a contratação de professores, via concurso público, tem sido via regime jurídico CLT. Logo, neste ano que passou ocorreram coisas inéditas, professores com menos de 1 ano de trabalho, cumpriram o recesso escolar e as férias coletivas (em janeiro) trabalhando na escola. Isto é permitido pela legislação atual?
AGRADEÇO DESDE JÁ A ATENÇÃO A MIM DISPENSADA.ATENCIOSAMENTE CLÊ LIMA

Helio Mario de Arruda disse...

No recesso escolar o professor pode ser convocado para trabalhar. Nas férias coletivas todo professor deve gozar as férias, mesmo que não tenha um ano de casa, nos termos da CLT.

Unknown disse...

Caro professor, desculpa pela minha ignorância mas o Senhor poderia definir o que são férias coletivas e recesso escolar.Fomos servidores concursados e fomos empossados em janeiro desse ano, a secretaria de Educação está exirgindo que trabalhemos durante esse mês de julho porque ainda não temos 01 ano de trabalho isso é correto segundo a CLT?Agrdeço desde já. Clê

cunhatcj disse...

Professor Hélio, aqui na instituição de ensino privada onde trabalho, era prevista a volta as aulas no dia 03/08, no entanto, em razão da propagação do vírus da gripe H1N1 no estado, a volta as aulas foi prorrogada para o dia 17/08.
Todos nós funcionários recebemos um e-mail informando essa atitude e também informando a normativa de que em razão da redução de atendimento ao nosso alunado durante esse período, o horário de encerramento de funcionamento dos setores deveriam ser antecipados para as 20h30, entre os dias 03 a 16 de agosto.

Bom, agora segue meu problema, pois meu horário normal de trabalho é das 14h às 23h.
Para que eu pudesse sair as 20h30, conforme o determinado, eu deveria chegar na instituição, às 11h30, porém tenho compromisso todas as manhãs, pois estou fazendo um curso e só poderia chegar na instituição, por volta das 13h. Entrei em contato com o RH e eles me disseram que a única saída seria "negociarmos" com o banco de horas, ou seja, durante todo esse período que eu chegar "atrasado", eu devo justificar o atraso para que essas horas não sejam descontadas no contracheque e sim descontadas do banco de horas. Em outras palavras, ficaria com o banco de horas negativo, pois não horas positivas.

Minha dúvida é a seguinte, está correto proceder dessa forma, uma vez que eu, como funcionário contratato para trabalhar das 14h às 23h, não tenho disponibilidade para trabalhar no turno da manhã e sou obrigado a ficar com o banco de horas negativo??? Se de fato, a instituição estiver errada, como devo proceder em relação aos meus direitos??

Aguardo resposta.
Muito obrigado!

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
PRISCILLA disse...

Professor. bom dia!! Trabalho em um cursinho, e em dezembro todas as unidades sairam de recesso, do dia 23/12/2009 a 03/01/2010. Minha duvida é o seguinte, quando pedi ferias a minha patroa alegou que esse periodo de recesso, conta como parte das ferias. Gostaria de saber sobre isso, aonde na CLT posso verificar, porque no periodo do recesso eu nao tinha nem 6 meses de casa. Gostaria de saber tambem sobre mudança de horario, eu trabalhava 7 horas diarias, direto, sem intervalo nenhum, por isso devo receber alguma hora extra, ou nao?? e tambem querem passar meu horario para 8 horas diarias com 2h de almoço. Como devo proceder a respeito?
Desde ja agradeço e parabenizo o seu trabalho no blog.
Att
Priscilla

Talita disse...

Professor Boa noite,

Sou resgistrada meio período como aux. de professor e o outro período como berçarista, gostaria de saber como é a questão de férias e recesso para mim? É a mesma de professor?

Obrigada