02 setembro 2006

Tema 6: O empregado. Outros tipos de trabalhadores


1. Trabalhador: "é toda pessoa que trabalha e produz serviços, sob qualquer regime jurídico, subordinado, autônomo ou liberal" (EVARISTO).

2. Os servidores públicos: cargos, empregos e funções públicas - CF. art. 37, I e II; Lei n. 9.962, de 22/2/00 (Disciplina o regime do emprego público); CLT. art. 7°, "c" e "d".

3. Definição do empregado: Conceito legal: CLT, art. 3°.

4. Trabalhador em domicílio - CLT. art. 6°.

5. Altos empregados CLT, art. 62; art. 224. Elevadas atribuições e poderes de gestão e salário mais elevado. Efeitos; CLT, art. 468, P. único.. Súmula 372/TST; art. 62, II; 469, § 1º, Súmula 43/TST). Cargos de confiança CLT, art. 224, § 2º, Súmula 102 II e III/TST. Diretores empregados. Súmula 269/TST. CLT, art. 499.

6. Empregado doméstico: CLT. art. 7° , "a"; Lei n. 5.859, de 11/12/72., Decreto n. 71.885, de 9/3/73 (Regulamento do trabalho doméstico), Decreto n. 3.361, de 10/2/00, CF, art. 7°, par. único. Vale-transporte ? Dec. 95.247/87 (Regulamento do vale transporte).

7. Os trabalhadores rurais: Lei n. 5.889, de 11/6/73, Dec. n° 73.626, de 12/2/74; CF, art. 7°, par. único e CLT, art, 7°, "b".

8. Outras modalidades de trabalhadores:

a. trabalhadores amparados pela legislação trabalhista:

* Trabalhadores avulsos: Lei n. 8.630, de 25/2/93; CF, art. 7°, XXXIV.

* Trabalhadores temporários: Lei. n. 6.019, de 3/1/74.

* Menores aprendizes: CLT, arts. 424 a 433.

b. trabalhadores não amparados pela legislação trabalhista:

* Estagiários: Lei n. 6.494, de 7/12/77, Dec. n. 87.497, de 18/8/82

* Trabalhador autônomo: é aquele que trabalha por sua própria conta e risco Ex. taxista; representante comercial (Lei n. 4.886/65); manicure à domicílio; camelô.

* Trabalhador eventual: é uma espécie de autônomo que trabalha em caráter esporádico, a uma ou mais empresas, p.ex: bóia-fria, chapa e diarista-doméstica.

* Voluntário: Lei n.º 9.608/1998 (não configura relação de emprego).


Um comentário:

Professor Hélio disse...

A 8ª Turma do TRT de Minas Gerais, em decisão unânime, acompanhando o
voto da relatora, juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, reconheceu a
validade do contrato de experiência no caso de empregada doméstica,
afastando a condenação do reclamado ao pagamento de aviso prévio e
seus reflexos nas verbas trabalhistas postuladas pela reclamante, as
quais são indevidas no caso de contrato por prazo determinado.

No entender da relatora, embora o empregador não tenha anotado na CTPS
da reclamante o contrato de experiência firmado entre as partes, o
documento trazido aos autos pelo empregador, além de respaldar a
existência de relação empregatícia, verificou-se válido.

O julgado reconhece que o contrato de experiência tem por objetivo um
primeiro contato entre as partes, com o fim de aferir a aptidão para o
trabalho e a adaptação recíproca.

Segundo o acórdão, "em sede de relacionamento doméstico, com mais
razão a modalidade contratual se impõe. Por se desenvolver,
normalmente, no âmbito familiar, as partes contraentes devem manter
uma destacada fidúcia (confiança) e respeito. Nesse sentido, mais
necessária se faz a presença do contrato de experiência. Um primeiro
contato, sem obrigatoriedade imediata de um pacto por prazo
indeterminado, facilita tanto a necessária avaliação do empregador,
geralmente uma família, quanto a verificação das expectativas do
empregado". (ROPS nº 01739-2005-022-03-00-2 - com informações do TRT-MG).