01 setembro 2006

Tema 5: O empregador:



1. São sujeitos do contrato de trabalho o empregador e o empregado. Outras expressões a eles aplicáveis: patrão; principal; dador de trabalho; criado; operário; bancário; comerciário; industriário; rurícola; trabalhador rural.
2. Conceito legal: CLT, art. 2º, caput e o § 1º.
2. Conceito doutrinário: "Empregador é a pessoa natural ou jurídica ou mesmo ente sem personalidade jurídica que utiliza serviços de outrem em virtude de um contrato de trabalho." Entes sem personalidade jurídica são o condomínio, o espólio e a massa falida. O Estado também pode ser empregador. (CF, art. 37, I, II e IX)
3. Empresa e estabelecimento: "empresa é o conjunto da atividade econômica de uma pessoa, natural ou jurídica; o estabelecimento, a sua total manifestação técnica ou uma delas somente, através de explorações concretas, tanto quanto possível localizada". (EVARISTO). CLT, arts. 469 e 470.
4. Grupo econômico ou solidariedade de empresas. CLT, § 2°, art. 2°, da CLT. A caracterização do grupo econômico empresarial exige um nexo relacional entre as empresas e é mais econômico do que jurídico. A finalidade da lei é a de atribuir a solidariedade passiva entre as diversas empresas agrupadas. Todas e cada uma delas são responsáveis pelas obrigações trabalhistas nos termos da lei civil.
5. Solidariedade passiva e ativa: Na solidariedade passiva a responsabilidade é comum entre as empresas integrantes do grupo. Na solidariedade ativa prevalece a tese do grupo consorcia como empregador único para todos os efeitos trabalhistas. Súmulas 129 e 205/TST.
6. Efeitos da solidariedade ativa: a contagem do tempo de serviço não é interrompida; a sucessão não rescinde o contrato de trabalho; o empregado de uma empresa pode pretender a equiparação salarial a um empregado de outra empresa do grupo econômico empresarial.
7. Responsabilidade subsidiária: CLT, art. 455.
8. Sucessão de empregadores, sucessão trabalhista e alteração subjetiva do contrato. Substituição de uma pessoa por outra numa mesma relação jurídica. Mudança na propriedade da empresa. CLT, arts. 10 e 448, da CLT. "Exemplo, dos mais brilhantes, da despersonalização do empregador e da integração do contrato de trabalho como elemento da empresa". (EVARISTO). Ex.: venda, cessão, incorporação, transformação, doação, alteração, fusão, locação, usufruto etc
9. O sucessor fica inteiramente responsável pelas obrigações do sucedido, não valendo acordo entre eles para afastar os efeitos da disposição legal, de ordem pública. O novo titular assume os créditos e débitos do antigo. Situações especiais: concessionária de serviço público, arrendamento; exceção: transferência da empresa em hasta pública.
10. Requisitos da sucessão trabalhista: a) transferência da unidade econômico-jurídica total ou parcialmente na mesma atividade; b) continuidade da prestação de serviços ao novo titular. O que importa é a continuidade da empresa: a manutenção do seu aviamento (organização, identidade de finalidade econômica, com a permanência do pessoal. A sucessão trabalhista é mais de natureza econômica, objetiva, do que jurídica ou subjetiva).

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