20 março 2007

Princípios do Direito do Trabalho.

Princípios do Direito do Trabalho.


1. Conceito dos princípios: princípios são as idéias fundamentais que lhe dão forma e estrutura próprias dentro do Direito, servindo-lhe de instrumento de identidade e autonomia. (Rodrigues Pinto).


2. Funções dos princípios: tríplice função

a) informadora: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico;

b) normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de lei. São meios de integração do direito:

c) interpretadora: operam como critério orientador do juiz ou do intérprete. (Plá Rodriguez)

3. Princípios peculiares do Direito do Trabalho:

a) princípio de proteção do hipossuficiente econômico (tutelar, protetor, de favor ao empregado). Exceção ao princípio da igualdade, com a finalidade de equilibrar as diferenças econômicas entre os contratantes. (CLT, arts. 444 e 468).

Formas de aplicação do princípio protetor:

a) a regra in dubio, pro operario (sempre que uma única norma permitir mais de uma interpretação, deve preferir-se a que mais favoreça o empregado).

b) a regra da aplicação da norma mais favorável (havendo mais de uma norma de sentido diverso aplicável a uma situação jurídica, deve preferir-se a que favoreça ao empregado).

c) a regra da condição mais benéfica (havendo uma condição mais benéfica para o trabalhador esta não pode ser modificada por nova norma prejudicial ao obreiro). Súmula nº. 51, do TST.

b) princípio da irrenunciabilidade de direitos: não se reconhece válido o ato do empregado em abdicar de seus direito. Protege-se o empregado da pressão econômica do empregador.

Princípios peculiares do Direito do Trabalho:

b) Princípio da irrenunciabilidade - é a impossibilidade do empregado privar-se voluntariamente de um direito trabalhista que tem a seu favor.

Fundamentos:

Indisponibilidade - os direitos do empregado são indisponíveis em razão de sua condição de necessitado e economicamente débil, não podendo abrir mão deles em favor do empregador.

Imperatividade das normas trabalhistas - normas que contem um mandamento e dirigidas tal comando ao próprio Estado.

Caráter de ordem pública - suas normas são indispensáveis à organização da vida social. Limitação à autonomia da vontade - evita-se o abuso da autonomia da vontade em nome dos interesses superiores do bem comum (CLT, art. 444).

Vício de consentimento presumido - o trabalhador que renuncia o faz por ignorância ou erro que vicia o ato (Alonso Garcia).

Classificações: Renúncia após o término do contrato - é admitida perante a Justiça do Trabalho, mediante acordo.

Renúncia mediante assistência sindical -flexibilização - os direitos são renunciados com a assistência sindical em acordo coletivo de trabalho, em troca da manutenção do emprego ou da melhoria das condições de trabalho. O art. 7º da CF prevê em três casos: redução de salários (VI), compensação de jornadas (XIII) e aumento de jornada nos turnos de revezamento (XIV).

Prescrição é a perda do direito de ação pela inércia do seu titular e desde que invocada pelo devedor como prejudicial de mérito. A prescrição não importa em renúncia para o autor da ação porque este não abdicou do direito ainda que postulado fora do prazo legal. Na decadência o titular de um direito deixa de exercê-lo dentro de um tempo determinado e o direito acaba perecendo. É uma hipótese de renúncia tácita. Ex: prazo de adesão a um plano de incentivo ao desligamento.

c) princípio da continuidade da relação de emprego: o princípio esta ligado à atividade empreendida pelo empregador porque contínua é a atividade empresarial, não temporária. A continuidade do trabalho é um fator que deve ser considerado na relação de emprego.

Princípio da continuidade - o Direito do Trabalho atribui à relação de emprego a mais ampla duração, sob todos os aspectos (Plá Rodriguez).

Alcance do princípio:

1º preferência pelos contratos de trabalho de duração indefinida porque tem mais tendência a durar; está sujeita a indenização na despedida; o trabalhador pode denunciá-lo a qualquer momento e a duração real do trabalho é a razão determinante da sua duração e não a vontade das partes.

Conseqüências práticas: a) se nada se diz, presume-se o contrato por tempo indeterminado; b) em caso de prorrogação não pactuada do contrato por tempo determinado, converte-se automaticamente em contrato por tempo indeterminado; c) vencido o contrato de experiência sem o desejo de rescindir, converte-se em contrato por tempo indeterminado; d) os contratos por tempo indeterminados só admitem uma prorrogação, após o que se convertem em contratos por tempo indeterminado; e) um contrato por tempo indeterminado não pode ser convertido em contrato por tempo determinado.

2º amplitude das alterações do contrato. Pressupõe o acordo de vontades para a alteração das condições principais do contrato, salvo o exercício do jus variandi pelo empregador, derivado do seu poder de direção de fazer alterações acessórias ou secundárias no contrato de trabalho que não afetem sua estrutura. As alterações não afetam a manutenção do contrato de trabalho.

3º o contrato de trabalho é mantido apesar da existência de cláusulas nulas e violações.

4º resistência em admitir a rescisão contratual exclusivamente pela vontade patronal.

Limitações ao direito de despedir: a) obrigação do aviso prévio; b) indenização compensatória do FGTS, de 40% do valor total; c) danos e prejuízo por despedida abusiva no caso de acidente do trabalho, de maternidade, de dirigente sindical, de integrante da CIPA ou de Comissão de Conciliação Prévia.

5º interrupção e suspensão do contrato de trabalho, mantido o contrato de trabalho.

6º novações subjetivas em relação ao empregador na sucessão de empresas ou no grupo econômico como empregador único.

d) princípio da primazia da realidade: havendo divergência entre a realidade das condições ajustadas para a relação de emprego e as verificadas em sua execução, prevalecerá a realidade dos fatos.

Princípio da primazia da realidade ? havendo discordância entre o que ocorre na prática e o que está expresso em documentos ou acordos, prevalece a realidade dos fatos. ?O que conta não é a qualificação contratual, mas a natureza das funções exercidas em concreto? (Deveali).

Causas do desajuste entre a realidade e os documentos:

a) simulação ? intenção deliberada de fingir ou simular uma situação jurídica distinta da real.

b) oriunda de um erro quanto à qualificação do trabalhador.

c) falta de atualização de dados.

d) falta de cumprimento de requisitos formais como a falta do ato de nomeação por parte de um determinado órgão da empresa.

Fundamentos:

a) princípio da boa fé, porque a Justiça sempre procura a realidade, a verdade.

b) a dignidade da atividade humana que exige sempre a pesquisa da realidade de cada momento.

c) a desigualdade das partes acarretando abusos no nível da contratação e no plano da aplicação.

d) interpretação racional da vontade das partes. Deve se examinar não somente o contrato, mas a realidade subjacente que os fatos indicam.

Alcance prático:

a) a função tem mais interesse que a denominação do cargo (CLT, art. 461);

b) a caracterização da relação de emprego depende dos fatos.

e) princípio da razoabilidade ou da racionalidade: o princípio exprime que os sujeitos da relação jurídica trabalhista devem agir conforme a razão, ou seja, com bom senso e sem criarem situações desproporcionais injustificáveis. (Jeveaux, Cruz e Areosa). Exemplo: contrato de estágio sem aprendizado para se livrar de obrigações trabalhistas.

Princípio da razoabilidade ou da racionalidade ? as partes devem atuar ? razoavelmente, quer dizer, conforme a razão (Plá Rodriguez).

Alcance prático:

1º contratação de empregado por outro empregado, com o fito de burlar a lei.

2º colocação de um empregado como ?sócio?.

3º alteração do contrato de um vendedor-empregado para ?representante comercial autônomo?.

4º contratação do trabalho de ?cooperativas? e de ?estagiários?.

5º o jus variandi do empregador deve se pautar em atos razoáveis.

6º na aplicação das penalidades o empregador deve ser razoável, agindo como um bom pai de família e aplicando penalidades com moderação e proporcionalidade.

f) princípio da boa-fé: a execução do contrato deve estar não somente em conformidade com a vontade declarada, como também com as regras mínimas de proteção.

Princípio da boa fé ? o empregado e o empregador devem fielmente cumprir as suas obrigações contratuais e legais. Exige-se boa fé-lealdade, ou seja, que a conduta pessoal se revele no cumprimento do dever, no sentido da honestidade e da honradez (não enganar, não prejudicar, não causar dano). Alcança ambas as partes: o empregado deve apresentar rendimento e agir com lealdade e o empregador deve agir lealmente e cumprir de boa fé suas obrigações.

Ao exercitar o direito de greve o empregado deve também agir de boa fé, não praticando excessos nem agindo fora dos limites da lei.

FORMAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO.

FORMAÇÃO HISTÓRICA.


1. A origem do direito do trabalho remonta à Revolução Industrial, no século XIX.

2. A formação de uma consciência de classe se dá em decorrência:

* da concentração do proletariado em centros industriais nascentes;

* da exploração de um capitalismo sem peias;

* da reação à filosofia individualista da Revolução Francesa;

* da aplicação do princípio do “laisser faire, laisser passer”, enfatizando a liberdade de contratar;

* largo emprego do trabalho das “meias forças”;

* a não intervenção estatal e o surgimento da miséria sem precedentes;

* a coalizão e os movimentos grevistas;

3. A concentração das grandes massas de capital nas fábricas, faz surgir a empresa.

4. Surgem as ideologias de protesto e de contestação como o marxismo, com o Manifesto Comunista de 1848 e as Internacionais;

5. Crescem as idéias de socialistas, conhecidos como utópicos (Saint Simon e outros) e anarquistas (Proudhon);

6. A Igreja recomenda a intervenção do Estado na economia, com a encíclica papal Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 1891.

7. Os efeitos da primeira guerra mundial;

8. O Tratado de Versalhes de 1919;

9. A criação da OIT.

EVOLUÇÃO NO BRASIL

1º período: Da Independência à Abolição da Escravatura (1888) .

Período escravo com pouco trabalho urbano.

1850 – Código Comercial, regulando a preposição, o aviso prévio.

1870 – Fundação da Liga Operária, no Rio de Janeiro.

2º período: De 1888 a 1930.

1891 – lei proibindo o trabalho dos menores de 12 anos.

1907 – 1ª lei sindical.

1916 – Código Civil, com caráter individualista e regulando a relação de emprego como locação de serviços.

1919 – 1ª lei de acidentes do trabalho.

1923 – lei instituindo caixa de aposentadoria e pensões dos ferroviários.

1925 – lei de férias de 15 dias anuais.

3º período : Da Revolução de 30 aos dias atuais.

Criação da Justiça do Trabalho em 1939.

CLT, de 1943.

Leis regulando a greve, 1946, 1964 e 1989.

Lei do RSR – 1949

Lei do 13º salário – 1962

Leis do FGTS – 1966, 1989, 1990.

Lei do empregado doméstico -1972

Lei do Trabalho Rural – 1973

Lei do Plano de Alimentação do Trabalhador – PAT - 1976

Lei do vale-transporte - 1985

CF de 1988.

Lei do seguro-desemprego – 1990

09 março 2007

Direito do Trabalho: conceito, objeto, terminologia, natureza jurídica



  1. Conceito: “Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas, legais e extra-legais, que regem tanto as relações jurídicas, individuais e coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado e, sob certos aspectos, do trabalho profissional autônomo, como diversas situações conexas de índole social pertinentes ao bem-estar do trabalhador.” (ARNALDO SÜSSEKIND).
  2. 2. Objeto:
  • a. o contrato de trabalho subordinado;
  • b. o trabalho temporário, de caráter transitório ou episódico através da empresa locadora de mão-de-obra;
  • c. o trabalho avulso, de caráter intermitente, mediante requisição aos respectivos sindicatos profissionais;
  • d. o direito sindical ou direito coletivo do trabalho, que compreende a organização sindical, a negociação coletiva de trabalho e a greve;
  • e. o direito internacional do trabalho, que compreende a OIT, suas convenções e os tratados internacionais entre os Estados;
  • f. o direito público do trabalho, que disciplina as relações entre o Estado e os trabalhadores. Compreende a fiscalização trabalhista sobre as empresas a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, a colocação e a formação de mão-de-obra pelo Estado e o direito penal do trabalho.
3. Terminologia
A terminologia diz respeito à denominação da disciplina.
LEGISLAÇÃO INDUSTRIAL ou LEGISLAÇÃO OBREIRA - terminologia adotada no século XIX, refletindo a intervenção estatal nas relações de trabalho, por meio da legislação de proteção ao trabalhador, sobretudo na indústria.
1919 – o Tratado de Versalhes consagra a autonomia científica do Direito do Trabalho. A expressão Direito do Trabalho passa a ser utilizada numa acepção ampla, não mais restrita aos operários da indústria. Alarga-se seu objeto para alcançar tanto as relações individuais como as relações coletivas de trabalho e ainda a previdência social. As denominações preferenciais eram as de Direito Social e Direito do Trabalho. Na Itália e Portugal fascistas o termo adotado foi Direito Corporativo.
Na atualidade prevaleceu a expressão Direito do Trabalho, nela não incluída a previdência social.

4.
Natureza Jurídica do Direito do Trabalho

  • No Direito Do Trabalho encontramos normas de direito público e de direito privado, algumas meramente dispositivas, outras de ordem pública. Nele ocorre uma fusão do interesse coletivo e do interesse privado nos seus preceitos. Daí decorre a dificuldade para fixar sua posição como direito público ou direito privado, direito social ou direito misto.
  • Os defensores do Direito do Trabalho como direito público argumenta que nele ocorre uma preponderância da vontade do Estado sobre a dos particulares.
  • Os defensores do Direito do Trabalho como direito privado argumentam que a fonte do Direito do Trabalho é o código civil; seu instituto básico é o contrato de trabalho, de natureza de direito privado; as normas de direito público podem ser flexibilizadas.
  • Na Itália o Direito do Trabalho não inclui o direito sindical, as infrações administrativas trabalhistas, os crimes do trabalho. Esses temas são tratados pelo Direito Tributário e pelo Direito Penal.
  • Direito social é o terceiro gênero, tendo por fundamento básico a socialização do direito. Nele verifica-se a supremacia do direito coletivo sobre o individualista, como ocorre na convenção coletiva de trabalho.
  • Natureza mista com unicidade conceitual. O seu conteúdo revela normas de direito público e de direito privado. Nele convive as duas espécies de normas.
  • Classificação das normas no sistema brasileiro:
  1. de direito privado: normas alusivas ao contrato individual do trabalho.
  2. de direito público:
  • a) as normas gerais de proteção ao trabalhador;
  • b) as normas de fiscalização do trabalho.

3. de direito misto: no direito coletivo mesclam-se as normas. Autonomia sindical (direito privado) e formação por categoria (direito público); contribuição associativa (direito privado) e contribuição sindical (direito público); na greve as penalidades por abusos cometidos são de direito público.

13 dezembro 2006

Tema 23: CONCEITO. TERMINOLOGIA. OBJETO. IMPORTÂNCIA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA.

1. Conceito: Direito Coletivo do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e institutos que regem as relações jurídicas trabalhistas coletivas que envolvem empregados e empregadores e ainda de outros grupos jurídicos normativamente constituídos em suas ações coletivas, realizadas de forma autônoma ou mediante a atuação das respectivas entidades sindicais.

2. Objeto:

a. As relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores;
b. Princípios e normas que regulam a organização e as atividades sindicais;
c. A negociação coletiva;
d. A geração de normas jurídicas consubstanciadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho;
e. A greve;
f. O dissídio coletivo e a sentença normativa;
g. A mediação a arbitragem.
h. Pacificação dos conflitos coletivos de trabalho.

3. Terminologia

• A terminologia diz respeito à denominação da disciplina.
• LEGISLAÇÃO INDUSTRIAL ou LEGISLAÇÃO OBREIRA - terminologia adotada no século XIX, refletindo a intervenção estatal nas relações de trabalho, por meio da legislação de proteção ao trabalhador, sobretudo na indústria.
• 1919 – o Tratado de Versalhes consagra a autonomia científica do Direito do Trabalho. A expressão Direito do Trabalho passa a ser utilizada numa acepção ampla, não mais restrita aos operários da indústria. Alarga-se seu objeto para alcançar tanto as relações individuais como as relações coletivas de trabalho e ainda a previdência social. As denominações preferenciais eram as de Direito Social e Direito do Trabalho. Na Itália e Portugal fascistas o termo adotado foi Direito Corporativo.
• Na atualidade dominam as expressões Direito Coletivo do Trabalho e Direito Sindical.


3. Autonomia privada coletiva
Amauri Mascaro nega a possibilidade da autonomia do Direito Coletivo do Trabalho, em razão da falta de identidade legislativa, falta de identidade doutrinária, falta de identidade jurisdicional, falta de autonomia didática, carência de instituições próprias e de princípios próprios.

Crítica: a autonomia é relativa; a autonomia legislativa não é relevante; existe a identidade doutrinária em razão de matérias específicas, com teorias e métodos próprios além de princípios próprios que lhe conferem autonomia; a identidade jurisdicional não é relevante; existe autonomia didática; existem institutos próprios como sindicatos, cipas, comissões de conciliação, greve, dissídio coletivo, sentença normativa; tem significativo rol de princípios próprios.