27 setembro 2006

JURISPRUDÊNCIA ATUAL

Denúncia de sexo no trabalho só gera justa causa com provas contudentes

Não se pode demitir uma funcionária por justa causa, acusada de manter relações sexuais no ambiente de trabalho, se não houver comprovação indiscutível do fato. Em caso de testemunhos contraditórios, estes não podem ser considerados confiáveis pela seriedade da acusação, que afeta a moral do funcionário. Este foi o entendimento dos juízes da 2ª turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), em recurso apresentado pela prefeitura de Ferraz de Vasconcelos contra decisão da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que converteu a demissão de funcionária demitida por justa causa, sob a acusação de que estaria mantendo relações sexuais com outros funcionários durante o expediente de trabalho.

De acordo com a assessoria do TRT, a sentença da vara observa que o depoimento do acusador, que teria originado a demissão, foi contraditório. Além disso, ele teria omitido o fato de ter mantido relacionamento com a funcionária demitida. Em depoimento, uma outra testemunha da prefeitura negou ter visto qualquer situação reprovável entre a guarda e outros funcionários.

Após ser condenada pela vara, a prefeitura recorreu ao TRT-SP, insistindo que ela teria sido flagrada em relações sexuais e consumindo bebidas alcoólicas.

O juiz Sergio Pinto Martins, relator do recurso no tribunal, esclarece que a incontinência de conduta, justificativa da prefeitura para a demissão por justa causa, se caracteriza por obscenidades praticadas. Elas seriam caracterizadas por "libertinagem, libidinagem, pornografia, masturbação, atentado violento ao pudor e também pelo fato de uma pessoa não respeitar o sexo oposto?. Por lei, a dispensa por justa causa deve ser provada pelo empregador, pois impedirá que o funcionário tenha direito às verbas rescisórias.

O juiz observa que como "o juiz de segundo grau não viu os fatos para dizer o que realmente aconteceu na base da guarda municipal de Ferraz de Vasconcelos, tem de ficar com o que consta do papel, com a letra fria da audiência?.

O juiz Sergio Pinto Martins concluiu que "diante das contradições no depoimento da testemunha com outros elementos de prova contidos nos autos, não se pode considerar seu depoimento. Ele ressaltou ainda que "não se pode condenar por justa causa uma pessoa se não há prova contundente de que praticou o ato. Presume-se a inocência até prova em contrário, que não está nos autos".

Os juízes da 2ª Turma mantiveram a decisão da Vara que converteu a decisão do caso para demissão para sem justa causa, além de garantir o pagamento de todas as verbas rescisórias.

Quarta-feira, 27 de setembro de 2006

Fonte: Revsta Última Instância

2 comentários:

Anônimo disse...

Sou professora universitária, e uma colega também professora, foi demitida. Esta professora me pediu para retirar documentos seus da mecanografia .Eu os retirei, e agora estou sendo acusada de sabotagem. Isto me implicará em demissão por justa causa? Estão me ameaçando.

Helio disse...

Creio que não, Professora. Na verdade a instituição terá que provar que houve sabotagem.