20 novembro 2006

Temas em debate: condenação criminal do empregado como justa causa para a despedida do empregado


CLT – Art. 482, "d." Dignidade da pessoa humana. Fundamento da Pena. “Bis in idem”

Icaro Duarte

Dispõe a CLT, em seu artigo 482, d, que a condenação criminal do empregado, passado em julgado, caracteriza, ou melhor, tipifica causa de resolução contratual, isto é, justa causa para a despedida.

Mas, fazendo-se uma análise mais profunda, verificar-se-á que tal disposição é uma crueldade, um atentado contra a dignidade da pessoa humana, além de ser contrária ao escopo da pena e, em razão disso, acaba se tornando uma segunda condenação para o mesmo fato.

Quanto ao primeiro ponto, ou seja, a dignidade da pessoa humana, tal permissivo supracitado fere o que o homem erigiu ao topo da pirâmide de Direitos e Garantias; fere, exatamente, por vir em um momento em que o indivíduo está humilhado perante a sociedade, por ter sido condenado na esfera criminal.

Devido a essa condenação, o indivíduo perde o respeito da sociedade, dos amigos e, muitas vezes, de seus próprios familiares. É uma situação onde o cidadão se encontra no fundo do poço e, para completar sua desgraça, perde o fio de esperança onde poderia se sustentar que é o seu emprego. Pior, sem direito às indenizações que lhe seriam devidas caso houvesse sido despedido sem justa causa.

Por isso, torna-se claro, como um dia ensolarado que este dispositivo da CLT fere de morte o tão aclamado Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Por conseguinte, há o fundamento de que a pena tem como finalidade evitar novos delitos, isto é, no sistema pátrio a pena tem natureza mista. Assim, a pena é retributiva e preventiva, ou seja, a pena é a ameaça de um mal contra o autor da infração penal e é, também, um meio que visa a evitar a prática de novas infrações. Além destes, possui, igualmente, caráter sociológico de ressocializar o sujeito do crime.

Para que se desperte no infrator essa censura e a “não-vontade” ou “não-necessidade” de voltar a cometer um delito, aquele precisa de esperança e expectativa. Ora, um cidadão que é condenado e humilhado perante a sociedade precisa de algo para se apoiar, e esse algo é justamente o seu emprego, que lhe dá dignidade, ajuda no seu sustento e de sua família, além de afastá-lo da possível prática de delitos.

Entretanto, a CLT, ao permitir que a condenação, passado em julgado, seja justa causa para a despedida, faz com que caia por terra todo o objetivo ressocializador da pena, justamente por arrancar a esperança que o condenado teria de que ao ser libertado, teria seu emprego de volta. Além disso, buscaria um bom comportamento no cumprimento da pena.

Ademais, a norma contida no art. 482, “d”, pode ser vista como um “bis in idem”, pois, além da condenação penal, o sujeito recebe outra condenação no âmbito trabalhista. Condenação esta equivalente a uma pena de morte, haja vista o Brasil não oferecer a quantidade suficiente de emprego e o preconceito que há de se empregar um ex-presidiário.

Tudo isto é para se chegar a uma situação, ou melhor, a uma alternativa, qual seja, a de que a tipificação para despedida com justa causa contida no Art. 482, “d”, não seja caso de extinção, ou como prefere a CLT, de rescisão contratual e sim de suspensão do contrato. Portanto, tal hipótese deveria figurar no Capítulo IV, Título IV da CLT.

Sendo causa de suspensão do contrato de trabalho, a condenação, passada em julgado, seria muito mais benéfica para o trabalhador e para a sociedade, visto que, não feriria a dignidade da pessoa humana do trabalhador, já “mortalmente” ferido pela condenação criminal; serviria como um apoio para o obreiro-condenado enquanto do cumprimento da pena, fazendo com que este tenha bom comportamento e enxergue um futuro para o momento da saída da prisão; fica em harmonia com o princípio ressocializador da pena; e, não condena o sujeito mais uma vez.

Destarte, para o bem da sociedade e do trabalhador em questão, prega-se, aqui, seja a condenação, passada em julgado, não mais tida como hipótese de justa causa, mas, sim, de suspensão do contrato de trabalho, observando-se, desta forma, o Princípio da Proteção do Trabalhador e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

11 comentários:

Anônimo disse...

que Falar sobre a condenação criminal como forma de demissão por justa causa constitui-se aspecto de relevância importância, se levarmos em consideração, um dos princípios basilares do Direito Moderno, que é o principio da Dignidade Humana. Como bem caracterizado pelo Nobre autor, representa a demissão por justa causa em virtude de condenação penal, verdadeiro "Bis in idem", instituto do Direito das Penas, elevado ao Principio do “Ne bis in idem”, pelo qual a ninguém pode ser atribuído duas sanções em face da autoria do mesmo fato delituoso. Essa proibição, deveria, em face de garantias fundamentais, ser aplicada também no Direito Laboral. Levantar questionamentos como este, se fazem necessários na busca constante de tentar equalizar, através do plano jurídico, a desigualdade fática, existente entre empregadores e empregados. Congratulações emérito trabalhista, Ícaro Duarte, pela produção deste artigo.

Anônimo disse...

Prezado Dr. Hélio,

Tive a oportunidade de compartilhar de seu conhecimento ao ler o artigo em questão; assunto que considero de suma relevância. Sou acadêmica do 8. período do Curso de Direito em Minas Gerais, e escolhi este tema para feitura de meu Trabalho de Conclusão de Curso, apesar da escassez de material.
Com todo respeito que lhe é devido, discordo de seu posicionamento. Não vislumbro que o art. 482,d,CLT caracterize o "bis in idem", já que ao empregado condenado se torna impossível a continuidade da prestação do serviço, rompendo assim, com seu dever laboral. Nesse aspecto, se assim fosse considerado, também deveria se-lo, a ação civil "ex delicto". De outro turno, a suspensão do contrato de trabalho seria complexa, dependendo do período de cumprimento de pena do empregado condenado, já que o empregador teria que suprir a ausência por outro obreiro. Ademais, a maioria da doutrina aponta que a condenação criminal transitada em julgado só se justificaria (para demissão por justa causa) se o regime prisional atribuído ao empregado fosse o fechado, pois assim, ficaria completamente impossibilitado de exercer o trabalho.
Entendo que, ainda que o regime prisional seja distinto do fechado - se o fato gerador da condenação tem vinculação com o pacto laboral - deveria preexistir razáo para a demissão por justa causa, pois presente a quebra de confiança entre empregador e empregado, intrínseca ao contrato de trabalho. Muito além destas questões, está o manto da coisa julgada configurada no processo penal, seja, a ofensa a "res judicata", que geraria grande insegurança jurídica.

Nota-se que o tema é árduo e polêmico, motivo pelo qual dedicarei a perquirição jurídico-científica.

Agradeceria a indicação de artigos/bibliografias sobre o tema.

Obrigada.

Viviane Caixeta.
viviane.caixeta@gmail.com
16/07/2007.

Anônimo disse...

Prezado Dr. Hélio,

Tive a oportunidade de compartilhar de seu conhecimento ao ler o artigo em questão; assunto que considero de suma relevância. Sou acadêmica do 8. período do Curso de Direito em Minas Gerais, e escolhi este tema para feitura de meu Trabalho de Conclusão de Curso, apesar da escassez de material.
Com todo respeito que lhe é devido, discordo de seu posicionamento. Não vislumbro que o art. 482,d,CLT caracterize o "bis in idem", já que ao empregado condenado se torna impossível a continuidade da prestação do serviço, rompendo assim, com seu dever laboral. Nesse aspecto, se assim fosse considerado, também deveria se-lo, a ação civil "ex delicto". De outro turno, a suspensão do contrato de trabalho seria complexa, dependendo do período de cumprimento de pena do empregado condenado, já que o empregador teria que suprir a ausência por outro obreiro. Ademais, a maioria da doutrina aponta que a condenação criminal transitada em julgado só se justificaria (para demissão por justa causa) se o regime prisional atribuído ao empregado fosse o fechado, pois assim, ficaria completamente impossibilitado de exercer o trabalho.
Entendo que, ainda que o regime prisional seja distinto do fechado - se o fato gerador da condenação tem vinculação com o pacto laboral - deveria preexistir razáo para a demissão por justa causa, pois presente a quebra de confiança entre empregador e empregado, intrínseca ao contrato de trabalho. Muito além destas questões, está o manto da coisa julgada configurada no processo penal, seja, a ofensa a "res judicata", que geraria grande insegurança jurídica.

Nota-se que o tema é árduo e polêmico, motivo pelo qual dedicarei a perquirição jurídico-científica.

Agradeceria a indicação de artigos/bibliografias sobre o tema.

Obrigada.

Viviane Caixeta.
viviane.caixeta@gmail.com
16/07/2007.

Anônimo disse...

"Anônimo", você disse: "Entendo que, ainda que o regime prisional seja distinto do fechado - se o fato gerador da condenação tem vinculação com o pacto laboral - deveria preexistir razáo para a demissão por justa causa, pois presente a quebra de confiança entre empregador e empregado, intrínseca ao contrato de trabalho." Entretanto, tal causa de quebra de confiança está tipificada na primeira hipótese de justa causa. O que é preciso reconhecer é que dentre as hipóteses de justa causa, existem as que têm relação direta com o contrato de trabalho e as que não têm qualquer relação com o contrato de trabalho. A hipótese configurada na alínea "d" nada tem que ver com fidúcia na xecução contratual. Isso nada mais é do que preconceito, só que de forma antecipada. Enquanto sociologicamente e historicamente vemos ex-presidiários sendo preteridos em funçaõ de sua ex-condição, vemos que na hipótese celetista em comento há uma antecipação deste preconceito, pois além de não haver relação entre a condenação criminal do empregado e a sua relação de emprego, o obreiro é despedido por justa causa, assemelhando-se ao ato de impr0bidade ou mau procedimento. Mas, concordo plenamente quando você diz que é um tema polêmico. Bem, posso indicar a obra "justa Causa" de Wagner Giglio. Abraços!

Anônimo disse...

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