29 agosto 2006

Tema 1: CONCEITO E OBJETO DO DIREITO DO TRABALHO. TERMINOLOGIA. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO.



  1. Conceito: “Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas, legais e extra-legais, que regem tanto as relações jurídicas, individuais e coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado e, sob certos aspectos, do trabalho profissional autônomo, como diversas situações conexas de índole social pertinentes ao bem-estar do trabalhador.” (ARNALDO SÜSSEKIND).
  2. Objeto:
  • a. o contrato de trabalho subordinado;
  • b. o trabalho temporário, de caráter transitório ou episódico através da empresa locadora de mão-de-obra;
  • c. o trabalho avulso, de caráter intermitente, mediante requisição aos respectivos sindicatos profissionais;
  • d. o direito sindical ou direito coletivo do trabalho, que compreende a organização sindical, a negociação coletiva de trabalho e a greve;
  • e. o direito internacional do trabalho, que compreende a OIT, suas convenções e os tratados internacionais entre os Estados;
  • f. o direito público do trabalho, que disciplina as relações entre o Estado e os trabalhadores. Compreende a fiscalização trabalhista sobre as empresas a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, a colocação e a formação de mão-de-obra pelo Estado e o direito penal do trabalho.
3. Terminologia
A terminologia diz respeito à denominação da disciplina.
LEGISLAÇÃO INDUSTRIAL ou LEGISLAÇÃO OBREIRA - terminologia adotada no século XIX, refletindo a intervenção estatal nas relações de trabalho, por meio da legislação de proteção ao trabalhador, sobretudo na indústria.
1919 – o Tratado de Versalhes consagra a autonomia científica do Direito do Trabalho. A expressão Direito do Trabalho passa a ser utilizada numa acepção ampla, não mais restrita aos operários da indústria. Alarga-se seu objeto para alcançar tanto as relações individuais como as relações coletivas de trabalho e ainda a previdência social. As denominações preferenciais eram as de Direito Social e Direito do Trabalho. Na Itália e Portugal fascistas o termo adotado foi Direito Corporativo.
Na atualidade prevaleceu a expressão Direito do Trabalho, nela não incluída a previdência social.

4.
Natureza Jurídica do Direito do Trabalho

  • No Direito Do Trabalho encontramos normas de direito público e de direito privado, algumas meramente dispositivas, outras de ordem pública. Nele ocorre uma fusão do interesse coletivo e do interesse privado nos seus preceitos. Daí decorre a dificuldade para fixar sua posição como direito público ou direito privado, direito social ou direito misto.
  • Os defensores do Direito do Trabalho como direito público argumenta que nele ocorre uma preponderância da vontade do Estado sobre a dos particulares.
  • Os defensores do Direito do Trabalho como direito privado argumentam que a fonte do Direito do Trabalho é o código civil; seu instituto básico é o contrato de trabalho, de natureza de direito privado; as normas de direito público podem ser flexibilizadas.
  • Na Itália o Direito do Trabalho não inclui o direito sindical, as infrações administrativas trabalhistas, os crimes do trabalho. Esses temas são tratados pelo Direito Tributário e pelo Direito Penal.
  • Direito social é o terceiro gênero, tendo por fundamento básico a socialização do direito. Nele verifica-se a supremacia do direito coletivo sobre o individualista, como ocorre na convenção coletiva de trabalho.
  • Natureza mista com unicidade conceitual. O seu conteúdo revela normas de direito público e de direito privado. Nele convive as duas espécies de normas.
  • Classificação das normas no sistema brasileiro:
  1. de direito privado: normas alusivas ao contrato individual do trabalho.
  2. de direito público:
  • a) as normas gerais de proteção ao trabalhador;
  • b) as normas de fiscalização do trabalho.

3. de direito misto: no direito coletivo mesclam-se as normas. Autonomia sindical (direito privado) e formação por categoria (direito público); contribuição associativa (direito privado) e contribuição sindical (direito público); na greve as penalidades por abusos cometidos são de direito público.

4 comentários:

Anônimo disse...

Justo o que eu procurava sobre direito coletivo

Carlos Almeids disse...

Gostei do modo como o texto foi resumido abordando varios aspectos iniciais do Direito do Trabalho.

Unknown disse...

Agradecida pelo texto super resumido, assim facilita a percepção.

Unknown disse...

Obrigada por este lindo texto nos ajuda em muitas coisas