
a) Conceito = jornada é o lapso de tempo em que o empregado permanece à disposição (não precisa estar dentro da empresa, nem estar efetivamente trabalhando) do empregador, executando suas atividades ou aguardando ordens, enquanto o horário de trabalho (período que efetivamente trabalha) compreende os momentos de início e término durante a jornada. Maurício Delgado inclui na jornada os intervalos remunerados (CLT, art. 72).
OBS.: Quem tem bip está à disposição, não é horário de trabalho, mas faz parte da jornada de trabalho. OJ 49/TST
b) Duração do trabalho = segundo o art. 7º, XIII, CF/88 e art. 58 e §§ , CLT, a duração normal do trabalho será de 8 horas diárias e 44 semanais.
c) Compensação da jornada - art. 7º, XIII, CF/88 e art. 59, § 2º, CLT. Banco de horas. Súmula n. 85/TST
d) Prorrogação da jornada = hora extra! Jornada extraordinária suplementar.
Art. 59, CLT - prorrogação legal: os empregados poderão trabalhar diariamente por mais 2 horas, desde que haja acordo individual entre ele e o empregador ou previsão no contrato coletivo. Adicional de no mínimo 50%.
Art. 60, CLT - nas atividades insalubres só pode haver trabalho extraordinário se existir autorização do Ministério do Trabalho, para evitar acidentes de trabalho.
Art. 61, CLT - no caso de necessidade imperiosa, pode o empregador exigir que seus empregados façam hora extra acima do limite legal e independente de existir acordo individual ou coletivo permitindo, porém, terá que comunicar posteriormente ao Ministério do Trabalho.
O empregado só pode se recusar a prestar hora extra, no caso de não existir nenhum instrumento o amparado; bem como ele pode se recusar a prestar as horas extras que excederem ao instrumento acordado.
Assim, se a exigência se basear num acordo individual ou coletivo e estive dentro dos limites lá previstos, não há que se falar em recusa, sob pena de violação do dever de obediência.
e) Horas ou tempo in itinere - Súmula n. 90/TST.
f) Exclusões legais - Art. 62, CLT e empregados domésticos.
g) Prova do temo: Súmula n. 338/TST.
h) Jornada de tempo parcial - CLT, art. 58-A.
i) Reflexos das horas extras - Súmulas n. 151, 172, 24, 45 e 63 TST.
j) Redução da jornada - CF, art. 7º, XIII.
k) Registro da jornada - CLT, art. 74, §§ 2º e 3º.
l) Períodos de descanso =
Art. 66, CLT - intervalo interjornadas = entre uma jornada e outro o empregado tem direito a 11 horas de descanso.
Arts. 71 e 72, CLT - dentro da mesma jornada. Se ela for de 8h diárias, o empregado tem direito ao descanso de 1 às 2h, não sendo esse período computado como horário de trabalho. Já se ela for de 6h, o intervalo será de 15 min.
m) Súmula n. 118/TST Intervalos trabalhados. CLT, art. 71, § 4º, súmula n. 346/TST, CLT, arts. 229, 396.
n) Trabalho noturno = art. 73, §§ 1º e 2º, CLT - urbano - 1 hora normal equivale a 52 min e 30s de hora noturna. Vai das 22h até às 5h. Recebe adicional de 20%.
Rural - Lei 5.889/73, art. 7º - sua hora noturna não é reduzida, sendo igual a normal. Recebe adicional de 25%. Pecuária = 20h às 4h; Lavoura = 21h às 5h.
o) Turnos ininterruptos de revezamento = art. 7º, XIV, CF/88.
Turno > empregado
Revezamento > escala
Ininterrupto > sistema contínuo habitual/ empregador
Escalas: 6h às 12h; 12h às 18h; 18h às 24h; e, 24h às 6h.
Eles se caracterizam quando:
- a atividade do empregador demanda 24h de trabalho;
- a cada semana o empregado trabalha em um turno;
- o empregador só pode deixar seu turno quando o seu sucessor o render.
A ausência de uma dessas características desnatura o turno ininterrupto de revezamento. Turnos fixos podem ser de 8 horas diárias.