Finalidade: evitar os efeitos danosos do rompimento brusco do contrato de trabalho.
Duração do aviso prévio:
a) De no mínimo 30 dias, se em favor do empregado (CF, art. 7º, XXI);
b) De 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior e o empregado tiver menos de 12 meses de serviço, se em favor do empregador (CLT, art. 487, incisos I e II);
c) De 30 dias, se o pagamento for efetuado por quinzena ou mês ou se o empregado tiver mais de 12 meses de serviço, se em favor do empregador (CLT, art. 487, inciso II);
Redução de horário de trabalho no aviso prévio concedido pelo empregador: (CLT, art. 488 e Par. único).
Auxílio-doença no curso do aviso prévio: Súmula 371/TST.
Reconsideração do aviso prévio: (CLT, art. 489 e Par. Único).
Despedida indireta no curso do aviso prévio: (CLT, art. 490).
Despedida do empregado, por justa causa, no curso do aviso prévio: (CLT, art. 491);
Valor do aviso prévio: (CLT, art. 487, inciso I e II).
Incidência do FGTS: (Súmula 305/TST)
A integração do aviso prévio no tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º).
03 novembro 2006
Tema 19: O aviso prévio.
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31 outubro 2006
TEMA: 18: A justa causa na rescisão do contrato de trabalho
Conceito: a justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem ônus para a parte rescindente, é o ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando assim impossível o prosseguimento da relação (EVARISTO DE MORAES).
Princípios que norteiam sua aplicação:
Tipificação legal da conduta ilícita;
Prova da autoria;
tualidade;
Renúncia tácita ou perdão;
Relatividade da justa causa;
Proporcionalidade entre a falta e a pena;
Non bis in idem;
Causalidade;
Boa-fé no seu exercício.
Classificação das justas causas (BORTOLOTTO):
a) causas contratuais (a concorrência desleal; faltas injustificadas; a desídia; a violação de segredo da empresa; abandono do emprego; exigência de serviços alheios ao contrato; descumprimento das obrigações contratuais; redução do trabalho que afete sensivelmente o salário)
b) causas disciplinares (os atos de indisciplina e de insubordinação; a embriaguez em serviço; a negociação habitual; exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidas por lei ou contrárias aos bons costumes; tratar com rigor excessivo o empregado; colocar o empregado em situação de perigo manifesto)
c) causas morais (atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal do empregado, sem sursis; atos lesivos da honra e da boa-fama ou ofensas físicas; prática constante de jogos de azar)
Sistema legal taxativo, do tipo limitativo absoluto, enumerativo: CLT, arts. 482 e 483
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