1. Pacta sunt servanda - os contratos existem para serem cumpridos e, em consequência as alterações devem ser objeto de mútuo consentimento (CLT, art. 444).
2. Classificação das alterações contratuais:
Quanto a sua origem, em:
a) obrigatórias, são aquelas que resultam, imperativamente, de lei ou ou de norma a esta equiparada (convenção coletiva ou sentença normativa;
b) voluntárias, são as que resultam da vontade das partes: unilaterais ou bilaterais (CLT, arts. 468 e 470).
Quanto ao seu objeto, em:
a) qualitativas (qualificação profissional do empregado);
b) quantitativas (quantidade de trabalho ou do quantum salarial);
d) circunstanciais (local de trabalho ou forma do pagamento);
Quanto aos seus efeitos. em:
a) favoráveis ao empregado;
b) prejudiciais.
3. Efeitos da alteração ilegal do contrato de trabalho:
a) pedido de declaração judicial da despedida indireta, com o condenação ao pagamento das verbas resilitorias (CLT, artg. 483, d) ;
b) pedido de restabelecimento judicial das condições anteriores, com a condenação ao pagamento de diferenças salariais e/ou indenização).
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