11 outubro 2006

Tema 13: Repouso semanal remunerado e dos feriados


CF/88, art. 7º, XV, CLT, arts. 65 a 70 e Leis n. 605/49, 662/49 e 6.802/80.

Tem direito a gozar o repouso remunerado o empregado que trabalhou durante toda semana, ou seja, trabalhou 6 dias, folga um (24h), com remuneração garantida, bem como nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local.

Quem faltar algum dia durante a semana, perde o direito ao repouso remunerado (art. 6º, Lei n. 605/49 e Súmula n. 146/TST).Já se o empregador não conceder o repouso, terá que o remunerar em dobro. Porém, só há conversão em dinheiro em último caso, pois o repouso é extremamente importante.Ele será concedido preferencialmente aos domingos. A obrigação é que o empregado tenha pelo menos um domingo por mês para repouso.


Os feriados civis e os religiosos de acôrdo com a tradição local também devem ser gozados da mesma forma que os repousos semanais.




10 outubro 2006

TEMA: 12: JORNADA DE TRABALHO


a) Conceito = jornada é o lapso de tempo em que o empregado permanece à disposição (não precisa estar dentro da empresa, nem estar efetivamente trabalhando) do empregador, executando suas atividades ou aguardando ordens, enquanto o horário de trabalho (período que efetivamente trabalha) compreende os momentos de início e término durante a jornada. Maurício Delgado inclui na jornada os intervalos remunerados (CLT, art. 72).

OBS.: Quem tem bip está à disposição, não é horário de trabalho, mas faz parte da jornada de trabalho. OJ 49/TST

b) Duração do trabalho = segundo o art. 7º, XIII, CF/88 e art. 58 e §§ , CLT, a duração normal do trabalho será de 8 horas diárias e 44 semanais.

c) Compensação da jornada - art. 7º, XIII, CF/88 e art. 59, § 2º, CLT. Banco de horas. Súmula n. 85/TST

d) Prorrogação da jornada = hora extra! Jornada extraordinária suplementar.

Art. 59, CLT - prorrogação legal: os empregados poderão trabalhar diariamente por mais 2 horas, desde que haja acordo individual entre ele e o empregador ou previsão no contrato coletivo. Adicional de no mínimo 50%.

Art. 60, CLT - nas atividades insalubres só pode haver trabalho extraordinário se existir autorização do Ministério do Trabalho, para evitar acidentes de trabalho.

Art. 61, CLT - no caso de necessidade imperiosa, pode o empregador exigir que seus empregados façam hora extra acima do limite legal e independente de existir acordo individual ou coletivo permitindo, porém, terá que comunicar posteriormente ao Ministério do Trabalho.

O empregado só pode se recusar a prestar hora extra, no caso de não existir nenhum instrumento o amparado; bem como ele pode se recusar a prestar as horas extras que excederem ao instrumento acordado.

Assim, se a exigência se basear num acordo individual ou coletivo e estive dentro dos limites lá previstos, não há que se falar em recusa, sob pena de violação do dever de obediência.

e) Horas ou tempo in itinere - Súmula n. 90/TST.

f) Exclusões legais - Art. 62, CLT e empregados domésticos.

g) Prova do temo: Súmula n. 338/TST.

h) Jornada de tempo parcial - CLT, art. 58-A.

i) Reflexos das horas extras - Súmulas n. 151, 172, 24, 45 e 63 TST.

j) Redução da jornada - CF, art. 7º, XIII.

k) Registro da jornada - CLT, art. 74, §§ 2º e 3º.

l) Períodos de descanso =

Art. 66, CLT - intervalo interjornadas = entre uma jornada e outro o empregado tem direito a 11 horas de descanso.

Arts. 71 e 72, CLT - dentro da mesma jornada. Se ela for de 8h diárias, o empregado tem direito ao descanso de 1 às 2h, não sendo esse período computado como horário de trabalho. Já se ela for de 6h, o intervalo será de 15 min.

m) Súmula n. 118/TST Intervalos trabalhados. CLT, art. 71, § 4º, súmula n. 346/TST, CLT, arts. 229, 396.

n) Trabalho noturno = art. 73, §§ 1º e 2º, CLT - urbano - 1 hora normal equivale a 52 min e 30s de hora noturna. Vai das 22h até às 5h. Recebe adicional de 20%.

Rural - Lei 5.889/73, art. 7º - sua hora noturna não é reduzida, sendo igual a normal. Recebe adicional de 25%. Pecuária = 20h às 4h; Lavoura = 21h às 5h.

o) Turnos ininterruptos de revezamento = art. 7º, XIV, CF/88.

Turno > empregado

Revezamento > escala

Ininterrupto > sistema contínuo habitual/ empregador

Escalas: 6h às 12h; 12h às 18h; 18h às 24h; e, 24h às 6h.

Eles se caracterizam quando:

- a atividade do empregador demanda 24h de trabalho;

- a cada semana o empregado trabalha em um turno;

- o empregador só pode deixar seu turno quando o seu sucessor o render.

A ausência de uma dessas características desnatura o turno ininterrupto de revezamento. Turnos fixos podem ser de 8 horas diárias.

02 outubro 2006

JURISPRUDÊNCIA ATUAL

TST não reconhece vínculo de emprego de diarista

A 1ª Turma do TST não reconheceu o vínculo de emprego de diarista que trabalhava na faxina, duas vezes por semana, em casa de família. A empregada Lorena Ferreira da Silva ajuizou reclamação trabalhista contra a patroa (Ana Lúcia Germany Esteves), alegando que fora contratada em março de 1993 para realizar todo o serviço doméstico, duas vezes na semana, sendo demitida sem justa causa em abril de 2000. Seu último salário semanal era de R$ 65,00.

Disse que não teve sua Carteira de Trabalho assinada e requereu o pagamento de aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 (por atraso no pagamento das verbas rescisórias) e depósito dos valores correspondentes ao INSS de todo o tempo trabalhado.

A dona de casa, em contestação, negou o vínculo de emprego alegando que a autora da ação prestou-lhe serviços exclusivamente de faxina, sendo que algumas vezes trabalhava dois dias na semana, e, em outras semanas, trabalhava apenas um dia, sem limitação de horário e sem dias fixos.

Alegou ainda, que nem sempre o serviço era realizado pela autora da ação, pois por várias vezes ela teria mandado a filha trabalhar em seu lugar.

Sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos formulados pela empregada que, insatisfeita, recorreu ao TRT da 4ª Região (RS). O acórdão regional reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à primeira instância para julgar os pedidos feitos na petição inicial.

A patroa, por sua vez, apresentou recurso de revista ao TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, deu provimento ao recurso. Segundo seu voto, a existência de continuidade e pessoalidade na prestação do serviço são requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego.

A continuidade do serviço é requisito previsto na Lei n° 5.859/72, que estabelece que "empregado doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito de sua residência".

O acórdão ainda não está disponível. A advogada Fatima Maria Motter atuou em nome da reclamada-recorrente. (RR nº 78066/2003-900-04-00.8 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Tema 11: Equiparação salarial.


1. Princípio da isonomia salarial

a) Tratado de Versalhes;

b) CLT, arts. 5º e 461.

c) CF, art. 7º, XXX.

2. Requisitos legais:

a) identidade da função (Sumula nº 6, II e III/TST) ;

b) trabalho para o mesmo empregador;

c) trabalho na mesma localidade (Sumula nº 6, X/TST);

d) trabalho de igual valor e seus aspectos quantitativo, qualitativo e do tempo de serviço na função (Sumula nº 6, VII/TST);

e) inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira devidamente homologado, com promoções alternadas por antiguidade e por merecimento (Sumula nº 6, I/TST);

f) que o paradigma não seja trabalhador readaptado.

3. Requisitos jurisprudenciais e doutrinários:

a) Que na reclamação trabalhista seja indicado um paradigma, paragonado, equiparando ou modelo;

b) Simultaneidade ou concomitância na prestação de serviços ou ainda contemporaneidade do trabalho entre o equiparando e o equiparado;

c) A substituição do empregado transitoriamente afastado dá direito ao substituto receber o mesmo salário do substituído, desde que não seja meramente eventual (Súmula nº 159/TST).

d) Não é necessário que equiparando e equiparado estejam trabalhando no momento da reclamação, bastando se refererir a uma situação pretérita (Sumula nº 6, IV/TST).

e) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante (Sumula nº 6, V/TST).

f) Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior (Sumula nº 6, VI/TST).

g) É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial(Sumula nº 6, VIII/TST) .

h) Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento (Sumula nº 6, IX/TST).