1. Princípio da isonomia salarial
a) Tratado de Versalhes;
b) CLT, arts. 5º e 461.
c) CF, art. 7º, XXX.
2. Requisitos legais:
a) identidade da função (Sumula nº 6, II e III/TST) ;
b) trabalho para o mesmo empregador;
c) trabalho na mesma localidade (Sumula nº 6, X/TST);
d) trabalho de igual valor e seus aspectos quantitativo, qualitativo e do tempo de serviço na função (Sumula nº 6, VII/TST);
e) inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira devidamente homologado, com promoções alternadas por antiguidade e por merecimento (Sumula nº 6, I/TST);
f) que o paradigma não seja trabalhador readaptado.
3. Requisitos jurisprudenciais e doutrinários:
a) Que na reclamação trabalhista seja indicado um paradigma, paragonado, equiparando ou modelo;
b) Simultaneidade ou concomitância na prestação de serviços ou ainda contemporaneidade do trabalho entre o equiparando e o equiparado;
c) A substituição do empregado transitoriamente afastado dá direito ao substituto receber o mesmo salário do substituído, desde que não seja meramente eventual (Súmula nº 159/TST).
d) Não é necessário que equiparando e equiparado estejam trabalhando no momento da reclamação, bastando se refererir a uma situação pretérita (Sumula nº 6, IV/TST).
e) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante (Sumula nº 6, V/TST).
f) Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior (Sumula nº 6, VI/TST).
g) É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial(Sumula nº 6, VIII/TST) .
h) Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento (Sumula nº 6, IX/TST).
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