O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas; em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21/01/98.
Inicialmente exigia opção expressa pelo novo regime, com exclusão do regime da estabilidade no emprego com indenização por tempo de serviço CF/69, art. 165, XIII). A indenização compensatória inicialmente era de 10% sobre os valores do FGTS.
Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11/05/90, republicada em 14/05/90, já tendo sofrido várias alterações.
Objetivos pretendidos com a instituição do FGTS:
* Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;
* Oferecer ao trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a possibilidade de formar um patrimônio;
* Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;
* Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
A Constituição Federal, de 05/10/88, ao incluir o FGTS como um direito social do trabalhador, não tratou de forma particular a opção pelo Fundo de Garantia, demonstrando que a partir de sua vigência todos os trabalhadores regidos pela Legislação Trabalhista estão sujeitos ao regime do FGTS, a partir de sua admissão no emprego. Uniformizou pois o sistema do FGTS e eliminou a opção escrita pelo FGTS (CF/88, art. 7º,I, III, ADCT, art. 10, caput e I)
Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.
O Trabalhador tem direito a:
a) ter na sua conta vinculada do FGTS (a conta de poupança obrigatória do FGTS) o depósito mensal do valor correspondente ao percentual de 8% da sua remuneração, ou de 2%, caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo determinado;
b) ter na sua conta vinculada, todo dia 10 de cada mês, o crédito dos valores referentes aos juros e atualização monetária;
c) ser informado, mensalmente, no recibo de pagamento, do valor depositado em sua conta vinculada;
d) ter à sua disposição os documentos que comprovem os valores recolhidos pelo seu empregador em sua conta vinculada;
e) receber, de dois em dois meses, no endereço fornecido pelo trabalhador, o extrato do FGTS, emitido pela CEF;
f) ter, a qualquer tempo, junto à Caixa Econômica Federal, informações sobre sua conta vinculada;
g) usar, total ou parcialmente, o FGTS, nas hipóteses que a lei permitir.
Remuneração: considera-se remuneração, para efeito de incidência do percentual de 8% (art. 15 da Lei n. 8.036/90) ou 2%, no caso da Lei nº 9.601/98, o salário-base, inclusive as parcelas "in natura" (as utilidades concedidas, habitualmente, pelo empregador, por força de lei, de acordo ou do costume, correspondentes a habitação, alimentação e vestuário) acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório. Exemplos: horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, gratificações ajustadas, repouso remunerado, feriados civis e religiosos, aviso prévio, gorjetas, etc.
É importante, observar, entretanto, que com a alteração do § 2º do art. 458 da CLT, pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19/06/01, não são considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
Quais são os deveres do Empregador?
a) depositar o FGTS até o dia 7 de cada mês, no valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior; ou 2%, caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98;
b) informar, mensalmente, no recibo de pagamento do trabalhador, o valor depositado em sua conta vinculada;
c) até o dia 10 de cada mês, deve colocar à disposição de seus empregados, do sindicato, ou associações de empregados, documentos que comprovem os recolhimentos realizados ao Fundo de Garantia, inclusive dos meses anteriores;
d) prestar informações sobre o FGTS de seus empregados aos sindicatos, quando solicitado;
e) quando o empregador demitir sem justa causa, deve, por ocasião da rescisão do contrato, depositar 40% do total de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, atualizados monetariamente e mais os juros;
f) quando a dispensa ocorrer por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, deve depositar na conta vinculada do trabalhador, 20% do total dos depósitos realizados na conta vinculada, atualizados monetariamente e mais os juros;
g) ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do empregado, além dos 40% previstos na alínea "e" ou 20% previstos da alínea "f", os valores relativos aos depósitos referentes ao mês de rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido;
h) no caso de rescisão do contrato de trabalho ou, ainda, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização dos valores de sua conta vinculada, durante o período da vigência de parcelamento, o empregador deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador dispensado, deduzindo-se esses valores das parcelas a vencer.
As situações em que se pode sacar o FGTS (Lei n. 8.036/90, art. 20):
* Demissão sem justa causa;
* Fim do contrato por prazo determinado;
* Extinção (fechamento) da empresa
* Falecimento do trabalhador (dependentes). Para sacar a conta inativa de uma pessoa falecida, há necessidade de apresentar no ato do pedido, a Relação de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social, ou órgão equivalente ou, ainda, o alvará judicial.
* Tratamento de doenças como CÂNCER ou AIDS do empregado ou um dos seus dependentes;
* Aposentadoria. Ao se aposentar, o trabalhador possuidor de contas inativas, poderá solicitar o saque em razão de sua aposentadoria, incluindo na solicitação, todas as contas inativas;
* Contas paradas a mais de 3 anos. O trabalhador que, por qualquer motivo, não tenha dado baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, poderá sacar sua conta inativa a partir do momento do aniversário do titular da conta, desde que seja possível comprovar o desligamento da empresa há mais de três anos, apresentando o documento que comprove a data de afastamento;
* O trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
* Estágio terminal, em razão de doença grave, quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes;
* Idade igual ou superior a setenta anos do trabalhador.
* Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.
O FGTS e a casa própria:
* O FGTS pode ser usado na compra da casa própria desde que o trabalhador titular da conta tenha, no mínimo, a soma de 3 (três) anos de trabalho, seguidos ou não, sob o regime, em uma ou mais empresas;
* A operação seja financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou, caso contrário, preencha os requisitos para ser financiada pelo SFH;
* Não ser proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial no município onde exerça sua atividade principal, no município onde resida, no município onde pretende comprar o imóvel, nos municípios vizinhos ou na região metropolitana.
* Não ter outro financiamento concedido pelo SFH, em qualquer parte do país.
* O trabalhador não poderá usar o seu FGTS para compra de terreno.
Não é possível solicitar o saque em uma localidade e receber em outra. O trabalhador deverá solicitar o saque na localidade onde pretende receber o pagamento.
• Nos casos das contas inativas, somente as agências da CEF estão habilitadas a providenciar o pagamento. Tratando-se de contas ativas, nas localidades onde não há agência da CEF, tanto a solicitação do saque quanto o seu recebimento poderá ser feito através de agências de outros bancos, desde que credenciados para pagamento do FGTS.
23 comentários:
O FGTS revogou tacitamente o artigo da CLt que trata da estabilidade após 10 anos de trabalho não foi?
O que revogou a estabilidade e o sistema de indenização por antiguidade foi o art. 7º, I, da CF/88, se bem que gradativamente foi esvaziada pela lei do FGTS, em vigor a partir de janeiro de 1967.
Deixa ver se entendi...contas inativas quer dizer pessoas que não trabalham ha 3 anos tem direito a sacar o FGTS?
A empresa onde eu trabalhava há mais de três anos me desligou, e já homologou a demissão em carteira de trabalho no dia 20 de agosto de 2008. Por motivo de força maior tive que sair do país antes de solicitar o saque do FGTS e o seguro desemprego. Quero saber se tem como eu solicitar aqui em Chile, e quanto tempo tenho para fazer isso. É a primeira vez que vou sacar o FGTS. Obrigado.
Trabalhei numa empresa durante 2 anos e meio,por problemas pessoais fiz um acordo pra ser demitida e receber alguns direitos,em abril de 08 cumpri o "aviso prévio"a recisão só saiu em junho,ligava pra la querendo saber o dia da homologação elas diziam que iria marcar, enfim, marcaram para o dia 16 de agosto,e quando finalmente recebi, me dei conta de que o dinheiro que recebi so daria pra pagar as contas que atrasaram durante os 4 meses que fiquei em casa sem trabalhar, e que infelismente não pude viajar pra ver minha mãe que estava em coma, que graças a deus ja saiu.
Agora elas estão me pressionando pra que eu devolva logo os 40%,pois poderiam me queimar, se caso alguém pedisse minhas referencias, estou desesperada,preciso trabalhar, o que faço?
desde ja agradeço sua atenção.
Marilia Alves Portugal
Diante do atraso verificado, recuse a devolução dos 40% e caso insistam procure advogado do sindicato ou particular para processar a empresa por coação.
sou trabalhador avulso portuario estou recorendo ao alsilio doença,tenho direito a sacar o fundo de garantia?
se a estabilidade for extinta para os servidores publicos ,eles recebem fgts retroativo?ou o municipio e estado podem tirar a estabilidade e nao pagar fgts ao saervidor?isso me parece inconstitucional.o que o senhor pode informar sobre isso?
o servidor recem-concursado poderá ser exonerado em caso de processo administrativo?em caso de espera de nova matricula podera ser prejudicado ,caso esteja respondendo processo administrativo no mesmo municipio onde serve e espera nova matricula?
Professor, trabalhei como professor temporário antes de assumir minha primeira matrícula. Tenho direito a sacar o FGTS? Como devo proceder?
Desde já agradeço.
Caro colega! Os professores contratados pelos Estados (os chamados professores ACT)têm direito ao FGTS? Qual a previsão legal?
Prof.Helio gostaria que me desse uma dica,pois vou fazer minha monografia cujo o tema é FGTS o que o senhor acha,me de uma dicas.
Pfofessor Mario, me aposentei por invalidez em setembro de 2005, saque o saldo do FGTS., a empresa continua depositando FGTS. em meu nome, favor informar: Porque a empresa faz esse depósito, e se posso sacar o saldo, pois a caixa econ. diz não tenho esse direito. Aguardo pela sua gentileza, muito grato.
Professor Hélio, me aposentei por invelidez em setembro de 2005, saquei o saldo do FGTS., a empresa continua depositando FGTS., em meu nome, favor informar: Porque a empresa age dessa forma e se posso sacar o saldo do FGTS., pois a caixa econ.federais, diz que não tenho esse direito. Aguardo pela sua gentileza, grato !!!
Antonio Raimundo disse!!!
Minhas duvidas e perguntas continuam sem respostas. Decepcionante!!!!
Este blog na verdade está inativo porque não tenho mais acesso as postagens como proprietário. Solicito que os que queiram contato pessoal comigo que o façam para helio.mario@gmail.com
Tenho atualmente os blogs:
• Blog I: http://heliomario.wordpress.com/
• Blog II: http://professorhelio.zip.net/
Estou tentando recolocar este blog em funcionamento. Aguardem!
Antonio Raimundo, informe se vc continua trabalhando na empresa, mesmo aposentado? Em caso positivo, somente quando for mandado embora, sem justa causa, poderá sacar.
Antonio Raimundo, pergunta...
Professor Hélio, muito grato, devo informar-lhe que aposentei-me por invalidez em 2005, não consigo mais trabalhar, continuo sem a baixa na Carteira de Trabalho, e a empresa continua depositando em meu nome o FGTS., porem o saldo existente de R$.14.000,00, a caixa economica diz que não poderei sacar.
Peça a Caixa Econômica uma declaração por escrito do motivo de não poder sacar o FGTS ou entre na Justiça do Trabalho requerendo ao juiz o saque mediante alvará.
Trabalhei como temporária (categ. 04-Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado(lei nº
9.601/98)) antes de me tornar efetiva na empresa.
Tenho direito a sacar o FGTS do período que fiquei como temporária, uma vez que foi aberta outra conta para deposito com a categoria 01(Empregado)? Como devo proceder?
Tive câncer de tireoide em 2011 e agora saquei o saldo do FGTS. Inicialmente a Caixa Federal me informou que os próximos depósitos ficariam automaticamente liberados, mas agora me disseram que tenho que entregar novamente todos os documentos caso queira receber os depósitos mensais. Como posso proceder para ter a liberação automática destes depósitos mensais? Preciso entrar com processo judicial? Já que se a pessoa é portadora da doença acredita-se que não tem cura!!!
Caso possa retornar com a resposta:
jcastilhos@bb.com.br
Sou professora universitária por prazo determinado (6 meses) e advogada com vínculo empregatício em outro lugar também. Agora a faculdade que leciono irá renovar meu contrato para o próximo semestre. Será possível sacar FGTS mesmo tendo outro emprego com CTPS assinada? Obrigada.
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