Conceito: a justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem ônus para a parte rescindente, é o ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando assim impossível o prosseguimento da relação (EVARISTO DE MORAES).
Princípios que norteiam sua aplicação:
Tipificação legal da conduta ilícita;
Prova da autoria;
tualidade;
Renúncia tácita ou perdão;
Relatividade da justa causa;
Proporcionalidade entre a falta e a pena;
Non bis in idem;
Causalidade;
Boa-fé no seu exercício.
Classificação das justas causas (BORTOLOTTO):
a) causas contratuais (a concorrência desleal; faltas injustificadas; a desídia; a violação de segredo da empresa; abandono do emprego; exigência de serviços alheios ao contrato; descumprimento das obrigações contratuais; redução do trabalho que afete sensivelmente o salário)
b) causas disciplinares (os atos de indisciplina e de insubordinação; a embriaguez em serviço; a negociação habitual; exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidas por lei ou contrárias aos bons costumes; tratar com rigor excessivo o empregado; colocar o empregado em situação de perigo manifesto)
c) causas morais (atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal do empregado, sem sursis; atos lesivos da honra e da boa-fama ou ofensas físicas; prática constante de jogos de azar)
Sistema legal taxativo, do tipo limitativo absoluto, enumerativo: CLT, arts. 482 e 483
2 comentários:
professor, escrevi um pequeno texto acerca da alínea "e" do art. 482. Se tiver interesse em ler, me passe seu e-mail que encaminho para o senhor. Um abraço!
Ícaro, aguardo seus comentários sobre a justa causa.
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