CF/88, art. 7º, XV, CLT, arts. 65 a 70 e Leis n. 605/49, 662/49 e 6.802/80.
Tem direito a gozar o repouso remunerado o empregado que trabalhou durante toda semana, ou seja, trabalhou 6 dias, folga um (24h), com remuneração garantida, bem como nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local.
Quem faltar algum dia durante a semana, perde o direito ao repouso remunerado (art. 6º, Lei n. 605/49 e Súmula n. 146/TST).Já se o empregador não conceder o repouso, terá que o remunerar em dobro. Porém, só há conversão em dinheiro em último caso, pois o repouso é extremamente importante.Ele será concedido preferencialmente aos domingos. A obrigação é que o empregado tenha pelo menos um domingo por mês para repouso.
Os feriados civis e os religiosos de acôrdo com a tradição local também devem ser gozados da mesma forma que os repousos semanais.
2 comentários:
Sintético e bem didático.
Também há sobre esse assunto neste site: http://trabalhoeprevidencia.com
intiresno muito, obrigado
Postar um comentário