09 março 2007

Direito do Trabalho: conceito, objeto, terminologia, natureza jurídica



  1. Conceito: “Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas, legais e extra-legais, que regem tanto as relações jurídicas, individuais e coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado e, sob certos aspectos, do trabalho profissional autônomo, como diversas situações conexas de índole social pertinentes ao bem-estar do trabalhador.” (ARNALDO SÜSSEKIND).
  2. 2. Objeto:
  • a. o contrato de trabalho subordinado;
  • b. o trabalho temporário, de caráter transitório ou episódico através da empresa locadora de mão-de-obra;
  • c. o trabalho avulso, de caráter intermitente, mediante requisição aos respectivos sindicatos profissionais;
  • d. o direito sindical ou direito coletivo do trabalho, que compreende a organização sindical, a negociação coletiva de trabalho e a greve;
  • e. o direito internacional do trabalho, que compreende a OIT, suas convenções e os tratados internacionais entre os Estados;
  • f. o direito público do trabalho, que disciplina as relações entre o Estado e os trabalhadores. Compreende a fiscalização trabalhista sobre as empresas a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, a colocação e a formação de mão-de-obra pelo Estado e o direito penal do trabalho.
3. Terminologia
A terminologia diz respeito à denominação da disciplina.
LEGISLAÇÃO INDUSTRIAL ou LEGISLAÇÃO OBREIRA - terminologia adotada no século XIX, refletindo a intervenção estatal nas relações de trabalho, por meio da legislação de proteção ao trabalhador, sobretudo na indústria.
1919 – o Tratado de Versalhes consagra a autonomia científica do Direito do Trabalho. A expressão Direito do Trabalho passa a ser utilizada numa acepção ampla, não mais restrita aos operários da indústria. Alarga-se seu objeto para alcançar tanto as relações individuais como as relações coletivas de trabalho e ainda a previdência social. As denominações preferenciais eram as de Direito Social e Direito do Trabalho. Na Itália e Portugal fascistas o termo adotado foi Direito Corporativo.
Na atualidade prevaleceu a expressão Direito do Trabalho, nela não incluída a previdência social.

4.
Natureza Jurídica do Direito do Trabalho

  • No Direito Do Trabalho encontramos normas de direito público e de direito privado, algumas meramente dispositivas, outras de ordem pública. Nele ocorre uma fusão do interesse coletivo e do interesse privado nos seus preceitos. Daí decorre a dificuldade para fixar sua posição como direito público ou direito privado, direito social ou direito misto.
  • Os defensores do Direito do Trabalho como direito público argumenta que nele ocorre uma preponderância da vontade do Estado sobre a dos particulares.
  • Os defensores do Direito do Trabalho como direito privado argumentam que a fonte do Direito do Trabalho é o código civil; seu instituto básico é o contrato de trabalho, de natureza de direito privado; as normas de direito público podem ser flexibilizadas.
  • Na Itália o Direito do Trabalho não inclui o direito sindical, as infrações administrativas trabalhistas, os crimes do trabalho. Esses temas são tratados pelo Direito Tributário e pelo Direito Penal.
  • Direito social é o terceiro gênero, tendo por fundamento básico a socialização do direito. Nele verifica-se a supremacia do direito coletivo sobre o individualista, como ocorre na convenção coletiva de trabalho.
  • Natureza mista com unicidade conceitual. O seu conteúdo revela normas de direito público e de direito privado. Nele convive as duas espécies de normas.
  • Classificação das normas no sistema brasileiro:
  1. de direito privado: normas alusivas ao contrato individual do trabalho.
  2. de direito público:
  • a) as normas gerais de proteção ao trabalhador;
  • b) as normas de fiscalização do trabalho.

3. de direito misto: no direito coletivo mesclam-se as normas. Autonomia sindical (direito privado) e formação por categoria (direito público); contribuição associativa (direito privado) e contribuição sindical (direito público); na greve as penalidades por abusos cometidos são de direito público.

13 dezembro 2006

Tema 23: CONCEITO. TERMINOLOGIA. OBJETO. IMPORTÂNCIA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA.

1. Conceito: Direito Coletivo do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e institutos que regem as relações jurídicas trabalhistas coletivas que envolvem empregados e empregadores e ainda de outros grupos jurídicos normativamente constituídos em suas ações coletivas, realizadas de forma autônoma ou mediante a atuação das respectivas entidades sindicais.

2. Objeto:

a. As relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores;
b. Princípios e normas que regulam a organização e as atividades sindicais;
c. A negociação coletiva;
d. A geração de normas jurídicas consubstanciadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho;
e. A greve;
f. O dissídio coletivo e a sentença normativa;
g. A mediação a arbitragem.
h. Pacificação dos conflitos coletivos de trabalho.

3. Terminologia

• A terminologia diz respeito à denominação da disciplina.
• LEGISLAÇÃO INDUSTRIAL ou LEGISLAÇÃO OBREIRA - terminologia adotada no século XIX, refletindo a intervenção estatal nas relações de trabalho, por meio da legislação de proteção ao trabalhador, sobretudo na indústria.
• 1919 – o Tratado de Versalhes consagra a autonomia científica do Direito do Trabalho. A expressão Direito do Trabalho passa a ser utilizada numa acepção ampla, não mais restrita aos operários da indústria. Alarga-se seu objeto para alcançar tanto as relações individuais como as relações coletivas de trabalho e ainda a previdência social. As denominações preferenciais eram as de Direito Social e Direito do Trabalho. Na Itália e Portugal fascistas o termo adotado foi Direito Corporativo.
• Na atualidade dominam as expressões Direito Coletivo do Trabalho e Direito Sindical.


3. Autonomia privada coletiva
Amauri Mascaro nega a possibilidade da autonomia do Direito Coletivo do Trabalho, em razão da falta de identidade legislativa, falta de identidade doutrinária, falta de identidade jurisdicional, falta de autonomia didática, carência de instituições próprias e de princípios próprios.

Crítica: a autonomia é relativa; a autonomia legislativa não é relevante; existe a identidade doutrinária em razão de matérias específicas, com teorias e métodos próprios além de princípios próprios que lhe conferem autonomia; a identidade jurisdicional não é relevante; existe autonomia didática; existem institutos próprios como sindicatos, cipas, comissões de conciliação, greve, dissídio coletivo, sentença normativa; tem significativo rol de princípios próprios.

28 novembro 2006

Temas em destaque: Carvão é usado para a fabricação de componente de aço usado por gigantes norte-americanas como a GM e a Whirlpool

Fonte

São Paulo, terça-feira, 28 de novembro de 2006 - Dinheiro
EUA investigam trabalho escravo no Brasil
Deputados democratas encabeçarão investigações sobre uso de mão-de-obra escrava em carvoarias da Amazônia

Carvão é usado para a fabricação de componente de aço usado por gigantes norte-americanas como a GM e a Whirlpool

SÉRGIO DÁVILA
DE WASHINGTON

O Congresso dos EUA investigará denúncia de que partes de peças fabricadas no Brasil e usadas em carros, tratores, implementos agrícolas, banheiras e pias nos EUA são feitas com mão-de-obra escrava. O assunto será uma das prioridades dos democratas no novo Legislativo, que toma posse em janeiro e terá maioria do partido.
A afirmação foi feita pelos congressistas democratas que encabeçarão a petição, Eliot Engel (Nova York) e Dennis Kucinich (Ohio). Engel disse que quer usar seu mandato para lutar contra o trabalho escravo no Brasil: "O governo pode usar seu poder de persuasão para mudar práticas complacentes das empresas".
Doug Gordon, assessor de Kucinich, disse que "a denúncia é motivo de grande preocupação para o congressista, que vai investigar esse assunto com muito cuidado tão logo tome posse". O democrata já tinha declarado que há "provas gritantes" de que o material exportado do Brasil é feito com mão-de-obra escrava -"o pior exemplo de globalização".
Eles investigam a acusação de que parte do carvão produzido na Amazônia, usado na fabricação do ferro-gusa, principal componente do aço, é feita com trabalho escravo. Parte do produto é comprada por montadoras com atividade nos EUA ou americanas, como Toyota e General Motors. A denúncia foi feita em reportagem da agência de notícias Bloomberg no dia 2.
Os repórteres acompanharam uma blitz do Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho brasileiro na carvoaria Transcametá, em Tucuruí (PA). Ali, segundo a fiscalização brasileira, foram encontrados 29 trabalhadores em regime de semi-escravidão, sem direito a alojamento, eletricidade ou água encanada. Numa carvoaria próxima, a J. Pereira Ancião, outros dez operários foram libertados pelo grupo.
Os proprietários de ambas as carvoarias já pagaram as indenizações devidas, segundo a Justiça, R$ 100 mil no primeiro caso, R$ 35 mil no segundo. O problema é que a principal compradora das duas carvoarias, segundo a reportagem, é a Siderúrgica do Pará S.A. (Cosipar), a terceira maior exportadora de ferro-gusa do Brasil.
Além disso, 90% do produto exportado pela Amazônia vem para os EUA. Entre seus clientes, além da Toyota e da GM, estão nomes conhecidos nos EUA como a Whirlpool, maior fabricante de implementos agrícolas do mundo, e a Kohler, que faz pias e banheiras. O Ato Tarifário de 1930 proíbe a importação de produtos feitos por trabalho forçado.
A Kohler, que usava uma empresa que tinha a Cosipar como fornecedora, interrompeu suas compras. A GM interrompeu provisoriamente, para as retomar depois de considerar satisfatórias as explicações dadas pela compradora texana da Cosipar.
A denúncia encontra eco no novo Congresso dos EUA, com bancada democrata importante eleita no começo do mês com bandeiras trabalhistas. Dela fazem parte tanto Kucinich, 60, em seu sexto mandato e membro do Comitê de Reforma Governamental, quanto Engel, 59, também em sexto mandato, que deve tronar-se presidente do subcomitê para a América Latina da Comissão de Relações Exteriores da Câmara.
A plataforma econômica dos democratas prevê uma revisão de todos os acordos comerciais e benefícios tarifários em vigor à luz de três fatores determinantes: as condições trabalhistas do país em que o produto exportado foi feito, o número de empregos que tal acordo custa aos EUA e os danos ao ambiente causados na produção do bem exportado.
Se levar o Congresso a tomar algum decisão desfavorável ao Brasil, a denúncia atingirá um setor caro ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que fez da luta contra a mão-de-obra escrava uma bandeira de seu governo.
Outro lado

Siderúrgica diz exigir que lei seja cumprida
SÍLVIA FREIRE
DA AGÊNCIA FOLHA

O vice-presidente-executivo da Cosipar (Companhia Siderúrgica do Pará), Cláudio Monteiro, disse via e-mail que a empresa "faz um grande esforço" para evitar o uso de carvão vegetal produzido em carvoarias que utilizem trabalho em condições análogas à escravidão.
Segundo Monteiro, a siderúrgica exige dos fornecedores a apresentação de cópias das guias de recolhimento de INSS e FGTS dos funcionários para atestar o cumprimento das leis trabalhistas.
"Sem esse procedimento [apresentação das guias], o carvão não é desembarcado", disse.
Segundo ele, até agora a empresa não sofreu restrições nem questionamentos pelo mercado americano sobre esse assunto.
A Cosipar produz 500 toneladas de ferro-gusa -liga metálica utilizada na produção do aço-, das quais que 350 toneladas são destinadas a exportação. Parte vai para a indústria automobilística.
Para o delegado regional do Trabalho no Pará, Jorge Lopes de Farias, "as providência tomadas no Brasil pelo Ministério do Trabalho e outros órgãos como Ministério Público do Trabalho já vêm inibindo paulatinamente o emprego de mão-de-obra [análoga à escravidão]".
Segundo ele, as siderúrgicas firmaram termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho ou com o próprio Ministério do Trabalho, pelos quais se comprometeram a não comprar carvão vegetal de empresas que usem mão-de-obra escrava ou infantil.
Para Farias, os casos de trabalho em condições análogas à escravidão encontrados na produção de carvão vegetal são resultado da falta de alternativa de trabalho na região, da carência de qualificação profissional e da exploração desses fatores por "maus empresários".

20 novembro 2006

Temas em debate: condenação criminal do empregado como justa causa para a despedida do empregado


CLT – Art. 482, "d." Dignidade da pessoa humana. Fundamento da Pena. “Bis in idem”

Icaro Duarte

Dispõe a CLT, em seu artigo 482, d, que a condenação criminal do empregado, passado em julgado, caracteriza, ou melhor, tipifica causa de resolução contratual, isto é, justa causa para a despedida.

Mas, fazendo-se uma análise mais profunda, verificar-se-á que tal disposição é uma crueldade, um atentado contra a dignidade da pessoa humana, além de ser contrária ao escopo da pena e, em razão disso, acaba se tornando uma segunda condenação para o mesmo fato.

Quanto ao primeiro ponto, ou seja, a dignidade da pessoa humana, tal permissivo supracitado fere o que o homem erigiu ao topo da pirâmide de Direitos e Garantias; fere, exatamente, por vir em um momento em que o indivíduo está humilhado perante a sociedade, por ter sido condenado na esfera criminal.

Devido a essa condenação, o indivíduo perde o respeito da sociedade, dos amigos e, muitas vezes, de seus próprios familiares. É uma situação onde o cidadão se encontra no fundo do poço e, para completar sua desgraça, perde o fio de esperança onde poderia se sustentar que é o seu emprego. Pior, sem direito às indenizações que lhe seriam devidas caso houvesse sido despedido sem justa causa.

Por isso, torna-se claro, como um dia ensolarado que este dispositivo da CLT fere de morte o tão aclamado Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Por conseguinte, há o fundamento de que a pena tem como finalidade evitar novos delitos, isto é, no sistema pátrio a pena tem natureza mista. Assim, a pena é retributiva e preventiva, ou seja, a pena é a ameaça de um mal contra o autor da infração penal e é, também, um meio que visa a evitar a prática de novas infrações. Além destes, possui, igualmente, caráter sociológico de ressocializar o sujeito do crime.

Para que se desperte no infrator essa censura e a “não-vontade” ou “não-necessidade” de voltar a cometer um delito, aquele precisa de esperança e expectativa. Ora, um cidadão que é condenado e humilhado perante a sociedade precisa de algo para se apoiar, e esse algo é justamente o seu emprego, que lhe dá dignidade, ajuda no seu sustento e de sua família, além de afastá-lo da possível prática de delitos.

Entretanto, a CLT, ao permitir que a condenação, passado em julgado, seja justa causa para a despedida, faz com que caia por terra todo o objetivo ressocializador da pena, justamente por arrancar a esperança que o condenado teria de que ao ser libertado, teria seu emprego de volta. Além disso, buscaria um bom comportamento no cumprimento da pena.

Ademais, a norma contida no art. 482, “d”, pode ser vista como um “bis in idem”, pois, além da condenação penal, o sujeito recebe outra condenação no âmbito trabalhista. Condenação esta equivalente a uma pena de morte, haja vista o Brasil não oferecer a quantidade suficiente de emprego e o preconceito que há de se empregar um ex-presidiário.

Tudo isto é para se chegar a uma situação, ou melhor, a uma alternativa, qual seja, a de que a tipificação para despedida com justa causa contida no Art. 482, “d”, não seja caso de extinção, ou como prefere a CLT, de rescisão contratual e sim de suspensão do contrato. Portanto, tal hipótese deveria figurar no Capítulo IV, Título IV da CLT.

Sendo causa de suspensão do contrato de trabalho, a condenação, passada em julgado, seria muito mais benéfica para o trabalhador e para a sociedade, visto que, não feriria a dignidade da pessoa humana do trabalhador, já “mortalmente” ferido pela condenação criminal; serviria como um apoio para o obreiro-condenado enquanto do cumprimento da pena, fazendo com que este tenha bom comportamento e enxergue um futuro para o momento da saída da prisão; fica em harmonia com o princípio ressocializador da pena; e, não condena o sujeito mais uma vez.

Destarte, para o bem da sociedade e do trabalhador em questão, prega-se, aqui, seja a condenação, passada em julgado, não mais tida como hipótese de justa causa, mas, sim, de suspensão do contrato de trabalho, observando-se, desta forma, o Princípio da Proteção do Trabalhador e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.