16 novembro 2006

Tema 22: Indenizações Trabalhistas



1. Indenização compensatória do FGTS: CF, ADCT, art. 10, I e lei n. 8.036/90, art. 19, § 1º.

2. Indenização pelo não cumprimento do contrato por tempo determinado: CLT, art. 479 ou fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, na forma do art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.601/98.

3. Indenização adicional: Lei n. 7.238/84, art. 9º.

4. Indenização por dano moral ou dano à imagem: CF, art. 5º, caput, V e X. Lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade do empregado, com ou sem reflexos patrimoniais. Dano moral “é todo sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária” (Savatier). Dano à imagem é todo prejuízo ao conceito que se tem em certo comunidade. Dano moral é decorrente da violação da initimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

5. Lesões acidentárias: dano material, dano moral, dano estético: elas decorrem das doenças ocupacionais, doenças profissionais e de acidente do trabalho. Elas causam perdas patrimoniais (gastos na recuperação e restrições na atividade laborativa, conforme a gravidade da lesão sofrida). Essas perdas patrimoniais traduzem dano material (dano emergente e lucro cessante) - CCB, arts. 949/950; dano moral (dor física ou psicológica). O valor da indenização será fixado pelo juízo de equidade. Dano estético (lesão que compromete a harmonia física da vítima, segundo Geraldo de Oliveira). Aqui também a indenização será consoante o juízo de equidade.

6. Indenização por assédio sexual: CLT, art. 483, alíneas "d" e "e". MARLY CARDONE, conceitua o assédio sexual como "a atitude de alguém que, desejando obter favores libidinosos de outra pessoa, causa a esta constrangimento, por não haver reciprocidade. (...) Se assédio e insistência, para que exista o comportamento que estamos pretendendo definir necessário se torna que haja freqüentes investidas do assediador junto à pessoa molestada", in artigo intitulado "O "ASSÉDIO SEXUAL" COMO JUSTA CAUSA", publicado no "Repertório IOB de Jurisprudência", n.° 23/94, p. O assédio sexual pode ter com agente o empregador (pessoa física e os sócios ou diretores da empresa), seus prepostos, nestes compreendidos os altos empregados ou detentores de cargos de chefia, e pelo empregado que também ocupe um cargo hierarquicamente superior a outro empregado, seu subordinado, o(a) assediado(a). Haverá sempre a necessidade de configuração da ascendência hierárquica ou econômica que possibilitem externar ao assediado promessas ou ameaças concretas. A indenização deve ser em valor que traga conforto espiritual e material ao(a) assediado(a), repudiando-se a fixação de um valor meramente simbólico, que nada represente para o(a) ofendido(a). A indenização por dano moral tem fundamento constitucional e não se confunde com a indenização trabalhista decorrente da rescisão contratual, porque aquela decorre do ato ilícito da violação à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do(a) empregado(a).

7. Responsabilidade empresarial pelas indenizações. Requisitos: dano; nexo causal; culpa empresaria objetiva (CCB, art. 927 e Par. Único).

2 comentários:

Anônimo disse...

ola bom dia! no dia 14 de dezembro de 2009 eu tive um acidente no cerviço , mas continuei trabalhando e fui pro hospital no outro dia , o medico me disse que era cervicalgia e eu deveria procurar um especialista.Ai vei a surpreza era uma enorme hernia de disco cervical com pressao na medula , cirurgia com urgencia. A empreza nao quis abrir a CAT e eu estou lutando para mudar o beneficio meu medico é do trabalho ele me abriu a CAT , e me disse que minha lesao é tipica de acidente de trabalho pos tenho so 33ANOS.EU SOU DA CIPA NA EMPREZA E JA COMUNICAVA A EMPREZA A VAIOS ANOS QUE AQUELE CERVIÇO TERIA QUE MUDAR POIS IRIA MACHUCAR ALGUEM UM DIA MAS A EMPREZA NEM ESCUTOU , AGORA ESTOU AQUI PRA SER OPERADO CORRENDO RISCOS DE FICAR COM CEQUELAS EU QUERIA SABER QUAL A RESPONSABILIDADE DA EMPREZA EM MEU ACIDENTE? POSSO PROCESSALA? TENHO DIREITO DE INDENIZAÇAO? ESPERO QUE POSSAN TIRAR MINHAS DUVIDAS OBRIGADO MEU EMAIL É WELLINGTON.RODRIGO.O@ITELEFONICA.COM.BR AGUARDO RE´SPOSTA BOM DIA!....

Anônimo disse...

Boa noite a todos. O meu caso é o seguinte: Trabalhei em uma grande empresa aqui da minha cidade por quase tres anos e na ultima sexta-feira(08/07/11)fui desligada da firma. Nessa mesma firma ja fui assediada moralmente por algumas vezes, incluindo uma vez em que o meu ct me chamou de incompetente na frente de algumas pessoas, mas o meu maior drama foi quando eu fui perseguida pelo fato de ser homossexual. Por esse motivo acabei servindo de chacota para algumas pessoas da chefia as quais eu nem contato tinha e por ultimo o meu ct me chamou a atençao na frente de alguns colegas e eu me sentindo constragida fui ate seu superior e reclamei com ele. Resultado: fui desligada da firma.Quais sao os meus direitos quanto a esse fato? Posso processar a firma por danos morais? Desde ja agradeço pela atençao. Obrigada.